Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS LAMBERT DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005656-48.2010.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ CARLOS LAMBERT e MARIA LÚCIA BRUNETTI LAMBERT em face da execução fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Os excipientes alegam, em síntese: a) nulidade da penhora por ausência de intimação; b) impenhorabilidade do imóvel rural constrito (Matrícula nº 15.733, atual 17.790 do RI de Linhares), afirmando tratar-se de pequena propriedade rural (inferior a 04 módulos fiscais) trabalhada pela família. O Estado do Espírito Santo impugnou o incidente, sustentando a ausência de prova da exploração familiar e a inadequação da via eleita. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, quanto à tese de nulidade por falta de intimação da penhora, verifico que o comparecimento espontâneo do executado José Carlos Lambert e da Sra. Maria Lúcia B. Lambert aos autos, por meio da petição de exceção de pré-executividade, supre qualquer eventual vício de comunicação processual. Aplica-se o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando atingida a finalidade do ato. No mérito, a proteção da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC) exige a concomitância de dois requisitos: (i) que o imóvel seja qualificado como pequena propriedade rural (até 04 módulos fiscais) e (ii) que seja efetivamente explorado pela família para sua subsistência. Embora a área penhorada possua extensão inferior a 04 módulos fiscais para a região de Linhares/ES, a prova da atividade rural familiar mostra-se frágil. A mera apresentação de fotografias não possui o condão de comprovar, de forma inequívoca, a exploração produtiva e familiar da área, mormente porque os réus poderiam facilmente produzir prova documental nesse sentido (notas fiscais de produtor, registros de vacinação, dentre outros). Ademais, verifica-se que a procuração anexada aos autos demonstra que o Excipiente e sua esposa residem em Colatina/ES, o que evidencia que o imóvel em questão, situado em Linhares/ES, não é utilizado como sua residência principal nem como centro de moradia e trabalho simultâneos da unidade familiar. Ressalte-se que a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural não é absoluta. No rito da Exceção de Pré-Executividade, conforme a Súmula 393 do STJ, a matéria não pode demandar dilação probatória. Visto que a verificação da efetiva exploração familiar demandaria instrução incompatível com este incidente, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo hígida a penhora realizada. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519, STJ). DILIGENCIE-SE a serventia para o prosseguimento da execução, adotando-se as seguintes providências: 1. INTIMEM-SE as partes. 2. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Linhares/ES, com o objetivo de realizar a nova avaliação da área remanescente (484.000 m²) do imóvel penhorado (matrícula nº 15.733) e, ato contínuo, a designação e realização de leilão judicial. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito