Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SANTA PIMENTA LTDA - ME, GEUCIMAR SABADINI ALBERTO, JONAS LUIZ ARRIGONI JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000145-37.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de INDUSTRIA DE CONFECÇÕES SANTA PIMENTA LTDA - ME, visando a satisfação de créditos de ICMS materializados em Certidões de Dívida Ativa que perfazem o valor histórico de R$ 167.688,80. O despacho citatório inaugural data de 03/02/2017. Frustradas as tentativas de localização da devedora principal, procedeu-se à sua citação por edital, cujo prazo expirou em 10/08/2021 (Id. 8462954). Ato contínuo, operou-se o redirecionamento da execução aos sócios-administradores GEUCIMAR SABADINI ALBERTO e JONAS LUIZ ARRIGONI JUNIOR. O executado JONAS LUIZ ARRIGONI JUNIOR opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 75966190), arguindo, em síntese: (i) a nulidade da citação editalícia da pessoa jurídica; e (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente. O Exequente apresentou impugnação ao incidente (Id. 82104492), sustentando a regularidade da marcha processual e a validade dos atos citatórios. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. O excipiente sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que a Fazenda Pública teria sido negligente ao não exaurir as buscas, deixando de diligenciar em endereço de suposta filial no Estado de São Paulo. Tal tese não merece acolhimento. Compulsando o acervo documental, verifica-se que houve tentativa de localização da matriz em seu domicílio fiscal eleito (São Gabriel da Palha/ES), a qual restou infrutífera ante a certidão do Oficial de Justiça informando o encerramento das atividades no local (Id. 6451975). É dever basilar do contribuinte manter seu cadastro atualizado perante os órgãos fazendários, comunicando qualquer alteração de domicílio. A cessação das atividades no endereço fiscal sem a devida comunicação atrai a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. Uma vez constatado que a empresa não mais funciona em sua sede declarada, é prescindível a busca exaustiva por filiais não informadas como domicílio tributário principal para fins de citação, sendo válida a via editalícia. Assim, a citação aperfeiçoada em 10/08/2021 é hígida e interrompeu o curso do prazo prescricional. Quanto à citação do sócio pessoa física, embora o Aviso de Recebimento (Id. 14414262) tenha sido assinado por terceiro — o que, em tese, violaria a pessoalidade exigida pelo art. 248, § 1º, do CPC —, o eventual vício restou plenamente sanado. O comparecimento espontâneo do executado ao processo para apresentar defesa técnica (Exceção de Pré-Executividade) supre qualquer nulidade ou falta de citação anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste prejuízo (pas de nullité sans grief) quando a finalidade do ato — dar ciência da lide e permitir o exercício do contraditório — foi atingida. No que tange à prescrição intercorrente, a matéria deve ser analisada sob a égide do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ). Para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessária a inércia qualificada do exequente por prazo superior a seis anos (01 ano de suspensão + 05 anos de prazo prescricional), contados da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens.
No caso vertente, a citação válida da empresa em 2021 e o subsequente redirecionamento demonstram a movimentação útil do processo. Não houve o transcurso do lapso temporal necessário para a extinção do crédito, visto que o Fisco logrou êxito em impulsionar o feito contra os corresponsáveis dentro dos parâmetros fixados pela Corte Superior.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JONAS LUIZ ARRIGONI JUNIOR, ante a validade da citação editalícia da pessoa jurídica, o suprimento do vício citatório do sócio pelo comparecimento espontâneo e a inocorrência de prescrição intercorrente. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda a fixação da verba em caso de rejeição do incidente de exceção de pré-executividade. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS: INTIME-SE o executado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento com atos de constrição patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD). CERTIFIQUE a serventia a regularidade da situação citatória do sócio GEUCIMAR SABADINI ALBERTO, informando se houve o transcurso do prazo para defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito