Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE SANTANA DE SOUZA
REU: NEIVALDO SANTOS PEREIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5047427-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ SANTANA DE SOUZA em face de NEIVALDO SANTOS PEREIRA, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Honda CG 150 Fan ESDI, Placa OVH6143, bem como a inserção de restrição de circulação e transferência junto ao órgão de trânsito. Em síntese, narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato particular de compra e venda do referido veículo em 12/06/2017, pelo valor de R$ 3.960,00. Alega que o réu inadimpliu as obrigações pactuadas e, à revelia do autor, transferiu a posse do bem a terceiro desconhecido. Sustenta que o descumprimento contratual lhe acarretou prejuízos, como a inscrição de seu nome em dívida ativa e órgãos de proteção ao crédito, além de multas de trânsito geradas por terceiros. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (id. 88202233). É o breve relatório. Decido. Segundo se depreende, a controvérsia gravita em torno do inadimplemento de contrato verbal/particular de compra e venda de veículo automotor ("contrato de gaveta"), com gravame de alienação fiduciária, e a consequente responsabilidade pelos encargos e posse do bem. O pleito de tutela de urgência está ancorado no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios jurídicos de compra e venda de veículos financiados realizados sem a anuência da instituição financeira ("contrato de gaveta"), embora ineficazes perante o credor fiduciário, possuem validade e eficácia jurídica inter partes, gerando obrigações recíprocas entre vendedor e comprador, inclusive o dever de indenizar eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento e da não transferência do bem. Como se depreende, a probabilidade do direito autoral encontra-se consubstanciada na prova documental colacionada aos autos. O Contrato Particular de Compra e Venda (id. 87485643), com firma reconhecida, comprova a relação jurídica obrigacional estabelecida em 2017. Ademais, a documentação acostada no id. 87485647 demonstra inequivocamente que o veículo tem sido utilizado por terceiros (multa lavrada em nome de condutor diverso do Réu, Sr. Denis Silvestre da Costa), gerando infrações de natureza gravíssima e débitos de licenciamento que recaem sobre o Autor, proprietário registral. O documento de id. 87486203 reforça a verossimilhança das alegações, comprovando que o Autor foi compelido a firmar acordos financeiros para saldar débitos do contrato que, por força do negócio jurídico, deveriam ser suportados pelo Réu. No caso, observa-se que o perigo de dano (periculum in mora) é latente e atual. O Dossiê Consolidado do Veículo (id. 87485649) atesta que o bem se encontra "Em Circulação", acumulando débitos de IPVA desde o exercício de 2021, sem o devido licenciamento. A manutenção dessa situação expõe o Autor a um agravamento contínuo de seu passivo financeiro e administrativo, inclusive com risco de responsabilidade solidária por eventuais acidentes, nos termos da legislação de trânsito. Contudo, no que tange ao pedido de Busca e Apreensão, impõe-se cautela. A medida, de natureza satisfativa e drástica, exige para sua efetividade a localização precisa do bem. Os autos noticiam que o veículo já esteve apreendido em 2020 e foi retirado por terceiros, não havendo, neste momento processual, certeza quanto ao seu paradeiro atual ou em posse de quem efetivamente se encontra. O deferimento de mandado de busca e apreensão genérico, sem indicação do local onde o bem possa ser encontrado, resultaria em medida inócua, onerando a máquina judiciária sem garantia de resultado útil imediato. Nesse contexto, o acolhimento parcial do pedido liminar é medida que se impõe, especificamente quanto à restrição de circulação. A inserção de restrição via sistema RENAJUD (Circulação) mostra-se, por ora, a providência mais adequada e efetiva. Tal medida tem o condão de impedir a proliferação de novas multas em nome do Autor e, simultaneamente, forçar a parada do veículo em eventual blitz policial, momento em que a autoridade administrativa procederá à retenção do bem, facilitando, assim, a futura apreensão judicial e a identificação do atual possuidor. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para: a) DETERMINAR a inserção imediata de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o veículo Honda CG 150 Fan ESDI, ano 2013, Placa OVH6143, RENAVAM 00566005859, através do sistema RENAJUD, a fim de impedir a sua alienação a terceiros e promover a sua retenção pelas autoridades de trânsito em caso de circulação, resguardando o Autor de novas infrações. Segue espelho de Renajud. b) INDEFERIR, por ora, a expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de nova análise caso a parte autora forneça a localização exata do bem ou após a efetivação da restrição de circulação determinada no item anterior. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Ante a urgência e a dificuldade de localização do réu, autorizo a citação e intimação por meio eletrônico (WhatsApp), no número (27) 99982-8764, devendo o Oficial de Justiça certificar o recebimento mediante captura de tela e confirmação de identidade. 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87485638 Petição Inicial Petição Inicial 25121218351401000000080331274 87485639 Doc. 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121218351424300000080331275 87485640 Doc. 02 CNH Documento de Identificação 25121218351443500000080331276 87485642 Doc. 03 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25121218351465300000080331278 87485643 Doc. 04 contrato de compra e venda Documento de comprovação 25121218351485000000080331279 87485645 Doc. 05 Doc. Veículo Documento de comprovação 25121218351506200000080331281 87485647 Doc. 06 Docs. Pátio Documento de comprovação 25121218351528100000080331283 87485648 Doc. 07 historico da apreensão Documento de comprovação 25121218351548100000080331284 87485649 Doc. 08 dossie atualizado Documento de comprovação 25121218351567900000080331285 87485651 Doc. 09 Dua pagamento debitos administrativos Documento de comprovação 25121218351589300000080331287 87485652 Doc.10 pagamento debitos administrativos Documento de comprovação 25121218351610500000080331288 87486203 Doc. 11 Renegociações dívidas veículo Documento de comprovação 25121218351628700000080331289 87486204 Doc. 12 notificação encaminhada Documento de comprovação 25121218351648500000080331290 87527870 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121612120726100000080370767 87755081 Petição (outras) Petição (outras) 25121714044409900000080577477 87755096 comprovante de guia recolhimento quitada - autos Documento de comprovação 25121714044431500000080577491 87755097 GUIA CUSTAS Documento de comprovação 25121714044463600000080577492 88202233 Certidão Certidão 26010712120167200000080992777 88202234 5047427-85.2025.8.08.0048 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Outros documentos 26010712120183300000080992778