Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILDA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO SANEADORA (AIJ C/ DEPOIMENTO PESSOAL)
requerente: Que é pessoa idosa, com 67 anos e recebe benefício previdenciário (Benefício nº 612.372.252-6 – Aposentadoria Por Incapacidade Permanente), sendo este o seu único meio de sustento. Alega, que conforme extratos do INSS, o banco requerido implantou em seu benefício previdenciário empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, gerando a averbação nº 11192790 que ocasionou descontos indevidos. Aduz, que foi possível verificar, através de histórico de crédito, que ocorreram vários descontos no salário da requerente, com início em abril de 2016, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Outrossim, informa a requerente que nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, sendo que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado “padrão”, com desconto direto em seu benefício. Ressalta, ainda, que nunca recebeu o suposto cartão de crédito, nem mesmo recebeu em sua residência eventuais faturas para pagamento. Ocorre, que já foram cobradas da requerente o total de 109 (cento e nove) parcelas, cujo valor varia a depender do mês, totalizando o valor pago indevidamente de R$ 5.547,98 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005583-72.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por MARIA ILDA DA SILVA LESSA em face de BANCO BMG S.A. Em resumo, alega a
Ante o exposto, por sofrer com o ônus dos descontos lhe atribuídos e por entender que a contratação se deu por ausência de informação e abusividade, vem ao judiciário perseguir o direito pretendido. No mérito, requer: 1. A procedência da ação para declarar nulo o contrato RMC nº 11192790; 2. Alternativamente, seja declarada nula cláusula que permita o desconto contínuo; 3. A condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados; 4. A condenação da requerida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; 5. A inversão do ônus da prova; 6. A condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios no importe de 20%; 7. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Com a inicial, vieram os documentos de ID 69023697/69024458. Certidão de conferência inicial ao ID 69036119. Despacho de ID 69076759 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da parte requerida. Operada a citação, veio a Contestação de ID 71092403. Em síntese, a requerida levantou as preliminares de: impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência. No mérito, alega que o contrato assinado pela autora é explícito quanto ao modo de contratação, não havendo o que se falar em ausência de informação. Alega, ainda, que a parte autora se utilizou do referido serviço, operando a realização de saques dentro do limite do seu cartão de crédito consignado. Aduz inexistência de venda casada, informa que apresentou os documentos solicitados pela autora e informa a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado. Expõe impossibilidade de liberação da margem e impugna a inversão do ônus da prova, sob argumento de que não é verossímil a narrativa dos fatos iniciais. Rechaça o pedido de danos morais e materiais, incluindo o de repetição de indébito, isso porque a contratação se deu de forma legítima e poderia gerar enriquecimento ilícito à autora em caso de entendimento contrário. Pleiteia eventual compensação de valores em caso de condenação e em relação às taxas de correção monetária e juros de mora, se manifesta no sentido de que a correção monetária e juros dos danos materiais deve incidir a partir da data em que a condenação foi fixada e que sobre os danos morais a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento. Pugna para que os cálculos sejam realizados observando-se a taxa SELIC e imputa litigância de má-fé à autora, ao que alega que age de má-fé aquele que, de forma mal-intencionada, dolosa ou culposa, tentar ou causar dano à parte contrária utilizando-se de meios escusos, ou ilícitos, objetivando êxito em sua demanda. Por tais razões, pede a improcedência total da demanda. A parte requerida ainda carreou aos autos os documentos de ID 71092404/71092408. Sobreveio Réplica da parte autora ao ID 78477575. Esta, se manifestou ao revés das preliminares. Adentrando ao mérito, impugna os argumentos opostos pela defesa da requerida e reitera todo o exposto na inicial. Pede pela procedência da ação e manifestou desinteresse na produção de provas em audiência. O despacho de ID 80487347 determinou a intimação das partes para saneamento cooperativo, inclusive para especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação do autor ao ID 80608980, em síntese, afirmou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. Manifestação do réu ao ID 81559653, em resumo, requereu a produção do depoimento pessoal da autora a fim de prestar os esclarecimentos necessários. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar. Decido. I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade, é sabido que o benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5o, inc. LXXIV), quanto, na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950). Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código. De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica. Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex officio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada. No presente caso, o impugnante traz alegações genéricas que por assim ser, não são aptas a demonstrar que a Requerente possui condições de arcar com as custas processuais, não tendo apontado quaisquer elementos que pudessem afastar a presunção da hipossuficiência. Vale ressaltar que o NCPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II. Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida. Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco os esclarecedores julgados: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2o da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.Precedentes. 3. Recurso improvido. (TJES; APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1) A Lei no 1.060/50, em seu art. 4o, possibilita que a parte goze do benefício da Assistência Judiciária Gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, a posição do STJ, seguida por esta Corte, esta firmada no sentido de que a mera declaração de pobreza não gera presunção de veracidade absoluta. Possui, na verdade, presunção juris tantum. 2)A impugnante não conseguiu trazer aos autos prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da impugnada.3) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES; APL 0005205-42.2015.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 07/03/2016; DJES 21/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR PROVA IDÔNEA. 1 - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CF. EDCL no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014).2. - In casu não há elementos de prova hábeis a infirmar a declaração de pobreza subscrita pelo requerente da benesse.3. - Recurso desprovido. (TJES; APL 0016264- 03.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 01/03/2016; DJES 11/03/2016) Desse modo, não se verifica qualquer elemento que desabone a concessão da assistência jurídica gratuita à impugnada. Assim, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça à impugnada, não merece a presente impugnação à assistência jurídica gratuita, ser acolhida. II. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em análise da preliminar de inexistência de pretensão resistida tenho que esta deve ser rejeitada, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5o, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento, REJEITO a preliminar arguida. III. DA PRESCRIÇÃO Suscitou o requerido a prejudicial de prescrição, nos termos já mencionados no preâmbulo deste comando. Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. E, neste viés, aplicando-se o instituto da prescrição, há que se considerar que a parte autora narrou na peça de ingresso que a despeito dos descontos relativos ao contrato terem se iniciado em 2016, apenas tomara conhecimento de tal fato quando consultou os extratos de ID 69024454/69024456 auxiliada por seu representante legal, estando, desde tal data, implementando as diligências necessárias a sua resolução. Assim, aplicando-se, in casu, a prescrição, a situação em tela, e, via de consequência, o Princípio da Actio Nata, o qual foi adotado pelo ordenamento jurídico, em que a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC ), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano; o que, in casu, ocorrera pouco antes da propositura da ação – em 2020: “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022). (Negritei). Em razão de tais fundamentos, REJEITO a prejudicial aludida, seja trienal ou quinquenal. IV. DA DECADÊNCIA Considerando que o que está sendo impugnado é a pretensão, não vinga a preliminar de decadência. Nesse sentido, inclusive: Contrato - Cartão de crédito Insurgência da autora contra os descontos efetuados em sua remuneração, tendo postulado a repetição deindébito Pretendida pelo banco réu a aplicação do prazo decadencial detrinta dias previsto no art. 26 do CDC - Inadmissibilidade Descontoindevido que caracterizou fato do serviço, não vício Aplicabilidade doprazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC [...]. (TJSP; ApelaçãoCível 1015918-09.2016.8.26.0344; Relator (a): José Marcos Marrone;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro:28/03/2018). Demais disso, os descontos em discussão nos autos ainda estão ocorrendo, portanto, entende-se que a pretensão não se findou. Assim, AFASTO a preliminar de decadência. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). * * * Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: 1. (in)existência de relação contratual; 2. Em caso positivo, a necessidade de se verificar a existência de danos materiais e morais e sua extensão. 3. DAS PROVAS: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2° e 3° do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6°, inciso VIII, do CDC. Seria extremamente gravoso atribuir o ônus probatório ao Requerente, considerando até mesmo a capacidade técnica e financeira dos Demandados. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO o pedido de produção do depoimento pessoal da autora, na forma pleiteada pela ré ao ID 81559653. Quanto à prova pericial, requisição de imagens, requisição de ofícios e outros documentos, entendo por indeferir, neste momento, considerando que o sinistro restou devidamente comprovado com os documentos acostados nos autos, bastando gerar prova a fim de esclarecer os pontos controvertidos ora delimitados, a possibilitar o julgamento do feito em momento oportuno. Para tanto, desde logo consigno: Visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CRFB, art. 5o, incisos LIV e LV), atendendo ao disposto no NCPC, arts. 357 e 358: A) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2026, às 15:00 horas, facultando o comparecimento das partes de forma presencial ou virtual pela plataforma “ZOOM”, pelo link: CONVITE: A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 B) INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentar o rol de testemunhas, caso pretenda a produção de tal meio de prova, inclusive para que fique ciente de que a informação ou intimação das testemunhas (cujo rol será apresentado) acerca da audiência compete ao próprio advogado da parte, sob pena de restar caracterizada a desistência, na forma do NCPC, art. 357,§ 4° c/c 455, §§ 1o e 3o. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
10/02/2026, 00:00