Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTO POSTO PEDRA DO POMBAL LTDA
REQUERIDO: JUSCELINO JOSE AFONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifico que a parte Autora pugnou pelo cumprimento do despacho exarado à fl. 95 (autos digitalizados), visando o regular andamento do feito através da citação editalícia do Requerido, uma vez esgotadas as tentativas de localização pessoal. Desta feita, considerando a certidão de fls. 47v (autos físicos) e as pesquisas infrutíferas realizadas via sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL) já certificadas nos autos, resta evidente que o Requerido encontra-se em local incerto e não sabido, preenchendo os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0012384-70.2017.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda, com urgência, ao cumprimento integral da determinação pretérita, nos seguintes termos: a) EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de dilação de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, III, do CPC. O edital deverá advertir o Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague a quantia reclamada na inicial, atualizada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC), ou, querendo, ofereça Embargos à Ação Monitória (art. 702, CPC). b) Deve constar a advertência de que, em caso de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais (§ 1º, art. 701, CPC). c) A publicação do edital deverá ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (art. 257, II, CPC). INTIME-SE a parte Autora para, querendo, promover publicações complementares, se houver interesse, ou para comprovar o recolhimento de eventuais despesas, caso o sistema não seja gratuito. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte Requerida (pagamento ou embargos), certifique-se a REVELIA. Ato contínuo, considerando a revelia da parte citada fictamente, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para exercer a função de Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso a Defensoria Pública não possua atribuição ou manifeste impossibilidade de atuar no presente feito, desde já, NOMEIO advogado dativo, devendo a Secretaria observar a lista de rodízio deste Juízo ou a tabela da OAB/ES para a designação, intimando-o para aceitação do encargo e apresentação de defesa técnica. Apresentada a defesa pela Curadoria Especial, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica. Após, nada mais sendo requerido, VENHAM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)