Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS ANDREZA
REQUERIDO: SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5007331-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSÉ CARLOS ANDREZA em face do SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL – SANEAR. O Requerente sustenta que, em outubro de 2024, passou a receber faturas de água com valores muito superiores à sua média de consumo, indicando medições incompatíveis com a realidade. Aponta inconsistências nas leituras do hidrômetro, inclusive registros regressivos e zerados. Relata ter solicitado a verificação do equipamento, mediante pagamento de taxa, sem que a Concessionária reconhecesse irregularidades. Afirma que, mesmo diante das inconsistências, continuaram sendo realizadas cobranças elevadas, totalizando montante expressivo. O Requerido apresentou contestação (ID.80018450), na qual sustentou a inépcia do pedido de indenização por dano moral, ante a ausência de indicação do valor pretendido, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o consumo elevado decorreu de vazamento interno no imóvel do autor, circunstância que afasta sua responsabilidade. Em audiência (ID. 81683034), foi realizada a oitiva de Geraldo Felix de Souza, o qual declarou não ter constatado vazamento ou registros abertos no imóvel, inclusive no período de outubro a dezembro de 2024, quando teve acesso à residência na ausência do Autor. Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Requerido. Embora sustente a existência de pedido genérico de indenização por danos morais, verifica-se da petição inicial que o Autor formulou pedido certo e determinado. Inexiste, portanto, vício formal apto a ensejar o reconhecimento da inépcia arguida. Cinge-se a controvérsia a verificar se o aumento expressivo do consumo de água decorreu de falha na prestação do serviço público ou de circunstância imputável às instalações internas do imóvel do Autor. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora tenha havido elevação abrupta do consumo a partir de outubro de 2024, não restou demonstrada qualquer irregularidade no hidrômetro ou na rede pública de abastecimento. Ao revés, os documentos administrativos juntados aos autos evidenciam que o próprio Autor, ao solicitar o recálculo das faturas, informou a existência de vazamento interno de difícil localização, circunstância que fragiliza a alegação de erro de medição. Ressalte-se, ainda, que após o fechamento do registro interno, o consumo retornou a patamares compatíveis com a média histórica do imóvel, reforçando a conclusão de que o volume elevado registrado nas faturas decorreu de vazamento nas instalações internas. A prova testemunhal produzida não é suficiente para afastar tal conclusão, uma vez que se limitou à constatação de ausência de vazamento aparente, sem verificação técnica aprofundada, não se sobrepondo às informações técnicas e administrativas constantes dos autos. Nos termos do artigo 25, § 3º, da Lei Municipal nº 7.019/2022, que regulamenta a atuação do SANEAR, a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega do serviço, não respondendo por danos decorrentes de defeitos ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção compete ao usuário. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço público, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou repetição de indébito. Pelos mesmos fundamentos, ausente conduta ilícita do Requerido, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, os quais não se presumem no caso concreto. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito