Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LENIR DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005639-28.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. O executado, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 88364163, atacando a Sentença de ID 87584301 alegando a existência de omissão. Para tanto, alegou que este Juízo julgou improcedentes os Embargos à Execução baseando-se em ausência de apresentação de cálculo. No entanto, a embargante aduz que a sua peça de embargos à execução se pautou em ausência de intimação para o pagamento da execução e por isso pediu nulidade da execução; alegou ainda excesso de execução e ausência de liquidez do título, uma vez que a exequente, ora embargada, não apresentou os comprovantes de descontos para embasar a restituição material e também pugnou o afastamento da multa do art. 523, §1° do CPC. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, senão vejamos: Consta na sentença de ID 87584301 que a embargante foi devidamente intimada para o cumprimento de sentença, porém, quedou inerte. Ou seja, tal alegação foi apreciada na sentença atacada. Ressalto ainda que a intimação para o cumprimento da sentença foi expedida no dia 22 de maio de 2025, conforme ID 69424692. Consequentemente, uma vez intimada, não tendo efetuado o pagamento da condenação dentro do prazo previsto em lei, correta é a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. A respeito do excesso da execução por ausência da planilha, tal argumento dispendido na sentença atacada está correta, vez que, de acordo com o §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e que, quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, vê-se que consta no julgado a apreciação de todos os argumentos, provas e documentos juntados por ambas as partes, entendendo este Juízo pela improcedência dos embargos à execução. Portanto, vejo que a real pretensão da parte embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelo embargante. Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial em favor da parte embargada - LENIR DE SOUZA. Diligencie-se. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00