Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO SIQUEIRA NUNES
EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DO EXEQUENTE, supramencionado(a/s), intimado(a/s) para diligenciar o cumprimento da parte final da r. decisão (id. 66035214), cujo teor segue transcrito: "...INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha atualizada de débito, considerando: i) da verba sucumbencial imposta na Sentença incluindo a cobrança de 10% (dez por cento) a título de honorários, previstos no Art. 523, §1º, do CPC; ii) relativa à taxa de emissão de boleto que agora pretende executar, sem a incidência dos ônus que dispõe o Art. 523, §1º, do CPC. Cumprida a diligência pelo exequente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0000618-79.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento da diferença das verbas sucumbenciais, já acrescida de multa e honorários do Art. 523, §1º, do CPC. b) efetuar o pagamento do montante exequendo relativo à taxa de emissão de boleto, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). b.1) Fica advertido o executado que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando, então, o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. Em caso de inércia do executado, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Anote-se na capa dos autos a prioridade legal, em razão da idade do exequente. Diligencie-se...." SERRA-ES, 9 de fevereiro de 2026. GIOVANI DEMONEL DE LIMA Diretor de Secretaria