Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLICIO ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5017929-52.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos, sustentando, em síntese, que o decisum ainda conteria omissão e/ou obscuridade. Pois bem. Conforme já consignado na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração (ID 87713060), o recurso ora manejado não comporta acolhimento, porquanto as alegações deduzidas revelam inconformismo com o mérito da decisão, matéria própria de Recurso Inominado. Não se verifica, portanto, a existência de omissão ou obscuridade, tampouco se enquadra a hipótese sub examine em qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Neste cenário, tanto na sentença originária quanto na decisão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos consignou-se, de forma expressa, que: a] o interesse da parte embargante/requerente concentra-se na obtenção do benefício da isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Nacional nº 7.713/1988, com os reflexos correspondentes em eventual restituição das rubricas já descontadas; b] incumbe ao embargante/pleiteante, à luz da legislação supramencionada, comprovar que a patologia de que é acometido se enquadra em ao menos uma daquelas expressamente previstas em lei, porquanto o benefício da isenção encontra-se vinculado a rol taxativo, cuja interpretação deve ser literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional; c] o pedido de isenção formulado na esfera administrativa foi deferido com base no Laudo da Junta Médica Oficial, datado de 30.01.2024, no qual consta que o embargante/pleiteante é portador de cardiopatia isquêmica, moléstia expressamente prevista no rol legal de doenças graves; d] ocorre que, conforme sustenta a parte embargante/pleiteante e considerando os limites objetivos traçados na peça inicial, a suspensão das cobranças do Imposto de Renda somente teria sido implementada a partir de 30.01.2024, e não desde a data do efetivo diagnóstico da moléstia apta a justificar a concessão do benefício, circunstância que, segundo a tese autoral, não se harmonizaria com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 1.923; e] a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria deve corresponder à data da comprovação da doença grave, não necessariamente à data de emissão do laudo oficial, desde que o diagnóstico seja firmado por profissional médico especializado; f] nesse contexto, embora o embargante/autor sustente que o marco inaugural da moléstia remonte a 29.09.2022 (ID 75854579), o referido documento limita-se a registrar a realização de exame de ecodopplercardiograma com estresse farmacológico, acompanhado de orientação para contato com cardiologista assistente, sem, contudo, firmar diagnóstico conclusivo; g] de igual modo, o documento ID 75854578, também datado de 2022, evidencia que o profissional médico apenas prescreveu exames complementares para fins de investigação diagnóstica, diante de possíveis sinais compatíveis com isquemia miocárdica, o que igualmente não configura comprovação inequívoca da doença prevista no rol legal, apta a atrair a isenção tributária, a qual, repita-se, exige interpretação literal; h] somente o documento cuja autenticidade foi reconhecida em 13.12.2023 (ID 75854576) apresenta diagnóstico médico especializado, atestando que a parte embargante/autora é portadora de doença arterial coronariana (CID I25.6), com necessidade de acompanhamento clínico e farmacológico contínuo, razão pela qual tal data deve ser considerada como marco temporal apto a caracterizar a efetiva comprovação da doença, servindo, assim, como termo inicial para o reconhecimento da isenção e, por conseguinte, para eventual restituição dos valores de Imposto de Renda recolhidos após esse momento. Ademais, consignou-se de forma expressa que o pedido de gratuidade de justiça não seria apreciado naquele momento processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento de custas no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, devendo eventual insurgência a esse respeito ser renovada em sede recursal, se for o caso, observado o disposto nos arts. 99, §7º, e 101, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Assim, verifica-se que os presentes embargos de declaração não trazem qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente firmadas, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na sentença originária e na decisão que apreciou os primeiros embargos declaratórios. Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o inconformismo manifestado revela-se como mera irresignação da parte com o desfecho da demanda, pretensão que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser veiculada pela via recursal própria. Neste sentido, in verbis: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1. Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3. Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios (…). (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ficando a parte ciente quanto à incidência do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (Lei Nacional nº 13.105/2015), na hipótese de oposição de aclaratórios em desconformidade com o disposto no art. 1.022 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito