Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
EXECUTADO: KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006071-09.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA, na qual se busca a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. No curso da demanda, diante da necessidade de avaliação técnica dos bens imóveis vinculados à lide (notadamente a Fazenda São Pedro e/ou Fazenda Manjedoura, conforme descrito na exordial e aditivos), este Juízo nomeou a Sra. Anna Paula Krohling como perita do Juízo para proceder à referida avaliação. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação aos honorários, sustentando, em síntese, que o montante pretendido é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, sugerindo valor inferior sob o argumento de onerosidade excessiva. Instada a se manifestar, a perita apresentou petição justificativa (ID 83265919 e posteriores), na qual detalhou as etapas do trabalho, incluindo o deslocamento para zona rural, a necessidade de análise de mercado local e a profundidade técnica exigida pela norma NBR 14.653 da ABNT. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e cooperação processual, apresentou nova proposta, adequando o valor pretendido. Intimada para manifestação da nova proposta a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos e as razões da impugnação, verifico que a nova proposta apresentada pela perita Anna Paula Krohling mostra-se razoável e condizente com a natureza da lide. A fixação de honorários periciais deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido e a complexidade do trabalho, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia exige a avaliação de imóveis rurais com áreas extensas, o que demanda não apenas a vistoria in loco, mas também uma pesquisa mercadológica minuciosa, a verificação de benfeitorias, tipo de solo, aptidão agrícola e confrontações, além do tempo despendido para a elaboração de laudo pormenorizado e resposta a quesitos. A comparação genérica feita pelo impugnante com outros processos não se sustenta como parâmetro absoluto, uma vez que cada avaliação possui nuances de responsabilidade técnica e logística distintas, especialmente em se tratando de imóveis rurais que podem apresentar dificuldades de acesso e necessidade de metodologias específicas de avaliação. Verifico que o valor da nova proposta já contempla uma moderação em relação ao pleito inicial, buscando equilibrar a justa remuneração pelo múnus público exercido pela expert com a capacidade financeira do encargo no processo. Os argumentos referentes à crise econômica ou a tabelas de outros órgãos não se aplicam de forma cogente aqui, onde a remuneração deve ser condizente com o mercado de peritos particulares habilitados, garantindo a qualidade da prova que subsidiará este Juízo. Assim, entendo que a nova proposta atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a viabilidade da prova técnica sem representar ônus desarrazoado à parte devedora do encargo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada e homologo o valor dos honorários periciais conforme a última proposta apresentada pela perita Anna Paula Krohling nos autos. Intime-se a parte exequente para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de cinco dias, designe dia, hora e local para a realização da diligência, informando a este Juízo para ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: QUADRA SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, 5, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Professor Jones, 1400, Apto 704 Edifício Olinda, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128