Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0000627-03.2022.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: FLAVIA GABRIELA MOREIRA RANGEL Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357 DECISÃO/ MANDADO / OFÍCIO
Trata-se de requerimento formulado pela autora do fato, FLAVIA GABRIELA MOREIRA RANGEL (ID 89034451), pleiteando a alteração da periodicidade de seu comparecimento em juízo, condição estabelecida para a fruição do benefício da suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95). Justifica o pedido em razão de problemas de saúde (dificuldade de locomoção, obesidade e epilepsia), que tornam oneroso o deslocamento mensal até a sede deste Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão (ID 90253372), anuindo com a fixação do comparecimento em periodicidade bimestral, desde que mantido o período de prova de 02 (dois) anos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a suspensão condicional do processo foi homologada em audiência realizada em 16/07/2024, mediante o cumprimento de condições, dentre as quais o comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo. O § 2º do Art. 89 da Lei nº 9.099/95 faculta ao magistrado a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Por simetria, é perfeitamente possível a readequação das condições inicialmente fixadas quando demonstrada a alteração ou a dificuldade excessiva no cumprimento, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, a justificativa apresentada pela autora do fato, corroborada pela ausência de oposição do titular da ação penal, autoriza a flexibilização da periodicidade do comparecimento sem que isso importe em prejuízo à fiscalização do período de prova.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autora do fato para ALTERAR a periodicidade do comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, que passa a ser BIMESTRAL. Ficam mantidas as demais condições estabelecidas no termo de audiência de ID 41772701, inclusive o período de prova de 02 (dois) anos. Diligências necessárias: Intime-se a autora do fato, por seu patrono, acerca desta decisão e para que dê continuidade ao cumprimento da condição em sua nova periodicidade. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito