Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000161-43.2012.8.08.0017 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID 89729344, que homologou o acordo de parcelamento administrativo e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, em observância ao Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição, sustentando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN) e não de extinção do processo, requerendo a reforma do julgado para que o feito permaneça suspenso até a quitação integral. Intimado, o executado não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que a pretensão do embargante é a reforma do entendimento jurídico adotado por este juízo, o que caracteriza nítido caráter infringente. A sentença foi clara ao adotar o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, o qual orienta que a transação/parcelamento do débito autoriza a extinção do processo, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a redução do acervo de processos paralisados sem utilidade prática imediata. A alegada contradição com o Art. 151, VI, do CTN não se sustenta como vício intrínseco à decisão, mas sim como divergência de interpretação legal. A opção pela extinção via art. 487, III, 'b', do CPC decorre da natureza homologatória do ato de parcelamento (transação), que resolve o conflito de interesses que deu origem à lide. Eventual descumprimento do acordo administrativo poderá ensejar a inscrição de novos débitos ou a reativação da cobrança pelas vias próprias, não servindo o Judiciário como mero guardião de débitos parcelados por longos períodos (no caso, 124 meses), o que atenta contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Esclareço que, permanecendo o desejo de se insurgir contra as razões do decisum, o exequente deverá manejar recurso próprio nesse sentido, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para tanto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 89729344 em todos os seus termos. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Visto em inspeção
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000161-43.2012.8.08.0017 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de REFRIGERANTES COROA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS e multas, consubstanciado na CDA n.º 04547/2011. Compulsando os autos, constato a existência de múltiplas questões que demandam apreciação jurisdicional. Inicialmente, às fls. 23-171 do vol. 01, a executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa em virtude de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0017565-86.2012.8.08.0024. Arguiu, a nulidade da CDA e a ausência de interesse processual do ente exequente. Em contraposição, o Estado, na impugnação à exceção de pré-executividade acostada às fls. 51-57, vol. 01 - parte 3, asseverou que a CDA encontra-se revestida de todos os requisitos legais. Ulteriormente, na manifestação de fls. 11, vol. 02, o exequente noticiou que a executada reconheceu como devidos os valores do débito tributário correspondente às CDAs, celebrando as partes, o termo de penhora do faturamento com afetação do patrimônio do sujeito passivo. Posteriormente, na petição de fls. 41, vol. 02, a executada informou ter requerido a desistência/renúncia do Mandado de Segurança n.º 0017565-86.2012.8.08.0024, sendo proferida sentença denegatória da segurança com o consequente arquivamento do feito, ocasião em que também requereu a desistência de eventual defesa sob a forma de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. O despacho de fl. 67, vol. 02, determinou a suspensão do curso processual pelo prazo de um ano. Em momento subsequente, ainda durante a suspensão processual, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade às fls. 79-163, vol. 02, alegando ofensa ao princípio da legalidade tributária, pugnando pela anulação da CDA. Sustentou, ainda, vício na especificação dos juros moratórios, nulidade por violação ao princípio da ampla defesa e impossibilidade de cumulação de juros de 1% ao mês com atualização pelo VRTE. Regularmente intimado, o exequente, às fls. 181-51, volumes 02 e 03, apresentou impugnação à nova exceção de pré-executividade, refutando as teses defensivas expendidas pela executada. Asseverou, ainda, que a presente execução permanecia suspensa em razão do acordo firmado entre as partes. Registre-se que os presentes autos tiveram origem na Vara de Domingos Martins, redistribuído posteriormente a este Núcleo. Intimadas as partes acerca do termo de afetação (ID 57306239), o exequente manifestou-se noticiando o rompimento do mencionado termo (ID 62542963). Em contrapartida, a executada, no ID 63055484, afirmou que houve o rompimento do termo de afetação em decorrência de sua adesão ao REFIS 2023, que abrangeu os mesmos créditos tributários objeto desta execução. Por fim, no petitório de ID 75552847, o exequente confirmou a adesão da executada ao REFIS 2023, pugnando pela suspensão da presente execução fiscal. Era o que cabia relatar. Decido. 01. Da análise das exceções de Pré-Executividade Preliminarmente, impõe-se consignar que a adesão a programas de parcelamento ou regimes de afetação de faturamento, ainda que acompanhada de confissão de dívida e renúncia a defesas, não possui o condão de blindar o crédito tributário de controle jurisdicional quanto aos seus aspectos jurídicos e formais. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos e reiterado em jurisprudência recente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse sentido, a confissão de dívida é irretratável apenas quanto aos aspectos fáticos. Contudo, as questões formais inerentes à constituição do crédito e a validade jurídica dos encargos permanecem passíveis de discussão judicial, pois derivam de estrita reserva legal e constitucional. Dessa forma, passo a análise das exceções de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). 02. Da exceção de pré executividade de fls. 23-171 do vol. 01 No que tange à renúncia expressa de fls. 319/320, embora o STJ autorize a discussão jurídica, a renúncia manifestada voluntariamente e acompanhada de desistência de outras ações judiciais (Mandado de Segurança) após a formalização de acordo administrativo de afetação de faturamento constitui ato de vontade que deve ser preservado, inexistindo vício capaz de anular a transação firmada sob a égide da Lei Estadual n.º 10.544/2016. 03. Da exceção de pré executividade às fls. 181-51, volumes 02 e 03 Nas razões de fls. 338/380, a Excipiente sustenta a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, bem como a inconstitucionalidade de índices de correção superiores à taxa SELIC e sustação de restrições via tutela de evidência. 03.1. Da Higidez da CDA A Excipiente sustenta a nulidade da CDA n.º 04547/2011, arguindo a ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto, da análise do título executivo que aparelha a inicial, verifica-se que este preenche todos os requisitos legais de validade. A CDA indica, com a precisão exigida, o valor originário do débito, a fundamentação legal específica da dívida, a data de inscrição e os critérios de cálculo dos juros de mora e demais encargos incidentes. Ressalte-se que a discriminação contida no título foi suficiente para permitir à executada a compreensão exata da exação, tanto que esta logrou êxito em celebrar, administrativamente, o termo de afetação do patrimônio. Inexiste, portanto, qualquer vício formal ou cerceamento de defesa, restando preservada a presunção de liquidez e certeza do título (art. 3º da Lei n.º 6.830/80). No que tange à alegação de violação à ampla defesa, fundamentada na suposta ausência de análise de embargos de declaração em sede de recurso voluntário perante o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF), tal tese não merece prosperar. Isso porque a própria excipiente desistiu do Mandado de Segurança n.º 0017565-86.2012.8.08.0024, ação na qual buscava o reconhecimento de nulidades no processo administrativo, em virtude do acordo firmado entre as partes. Com a homologação da desistência, operou-se a perda de objeto de qualquer pretensão nela contida, não havendo que se falar em efeitos de decisões liminares pretéritas. Assim, a higidez do procedimento administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa permanece incólume. 03.2. Da ausência de elementos necessários a CDA e ilegalidade do uso da VRTE + 1% para atualização e juros do crédito tributário Adentrando esse ponto, a controvérsia central reside na legalidade da utilização, pelo Estado, de índices cumulativos (VRTE e 1% de juros) para atualização de créditos tributários, resultando em um patamar superior àquele praticado pela União para a cobrança de tributos federais (Taxa SELIC). Nesse tocante, a matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.216.078 (Tema 1.062), cuja tese fixada é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do Art. 927, III, do Código de Processo Civil, assim: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." (grifo nosso) Conforme entendimento consolidado, a Taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem e violação ao teto imposto pela União. In casu, inexiste qualquer comprovação do alegado excesso no valor exigido. Embora o excipiente sustente que a matéria não demandaria dilação probatória, não há nos autos a juntada de cálculos, demonstrativos ou prova pré-constituída apta a evidenciar o suposto excesso. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal é que a alegação de excesso deve ser devidamente demonstrada, mediante a apresentação dos elementos necessários à sua comprovação: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR VRTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO. CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, que, em sede de exceção de pré-executividade, limitou a taxa de juros moratórios do crédito tributário executado à taxa Selic e reduziu a multa aplicada ao patamar de 100% do valor do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização do crédito tributário estadual pela VRTE, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, extrapola os limites estabelecidos pela União para atualização de créditos tributários; (ii) verificar se a multa fiscal imposta em percentual superior a 100% do tributo devido viola o princípio da vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A correção monetária de créditos tributários estaduais por meio da VRTE não é ilegal, desde que os encargos não ultrapassem os índices fixados pela União, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.062 da Repercussão Geral. 5. O Estado do Espírito Santo tem competência concorrente para legislar sobre atualização de créditos tributários, mas deve respeitar os limites estabelecidos pela União, sendo válida a adoção da VRTE, desde que não resulte em encargos superiores aos da taxa Selic. 6. A parte agravada não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, que a aplicação do VRTE e dos juros moratórios de 1% ao mês resultou em encargos superiores aos da Selic, tornando inviável a alegação da matéria por meio de exceção de pré-executividade. 7. A fixação de multa punitiva superior a 100% do valor do tributo viola o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/1988), conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. No caso concreto, a multa imposta corresponde a aproximadamente 176% do valor do tributo, configurando confisco e devendo ser limitada a 100% do valor do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atualização de créditos tributários estaduais pela VRTE é válida, desde que não resulte em encargos superiores aos da taxa Selic, conforme estabelecido no Tema 1.062 da Repercussão Geral do STF. 2. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir a legalidade da atualização de créditos tributários quando a verificação da alegação exige dilação probatória. 3. A aplicação de multa punitiva em percentual superior a 100% do valor do tributo viola o princípio da vedação ao confisco, sendo necessária sua redução para esse limite. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 161, § 1º; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 95 e 96. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078 (Tema 1.062 da Repercussão Geral), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 29.08.2019; STF, RE 871174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22.09.2015; STF, AI 838302 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.02.2014; STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50019858020248080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). Grifo nosso. Portanto, indefiro a alegação de ilegalidade. 03.3. Da Tutela de Urgência e Honorários O pedido de tutela de urgência para suspensão de restrições carece de amparo próprio no incidente, visto que a suspensão do processo já foi deferida com fundamento no próprio acordo administrativo, e não por vício no título. Por fim, quanto aos honorários, aplica-se a Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em verba sucumbencial em sede de exceção de pré-executividade quando esta é rejeitada
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Custas e honorários incabíveis nesta sede incidental. 04. Da celebração de acordo No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo administrativo para parcelamento/transação do débito exequendo (IDS 75552847 e 75552848), tendo o Ente Público requerido a suspensão do feito até a quitação integral da avença. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que sua quitação integral extingue definitivamente a obrigação, consoante o art. 156, I, do mesmo diploma. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo. Na seara da execução fiscal, o entendimento foi consolidado pelo Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, segundo o qual, havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento, o processo deve ser extinto e arquivado, cabendo ao exequente requerer o desarquivamento em caso de descumprimento. Assim, embora a parte exequente tenha inicialmente requerido a suspensão da execução, a celebração do parcelamento configura forma de satisfação da obrigação, ainda que de modo parcelado, justificando a extinção e o arquivamento do feito. Tal providência prestigia o princípio da economia processual e evita a manutenção de processos ativos quando já existe uma solução pactuada para a dívida, reservando a reativação apenas para a hipótese de descumprimento. Até porque, o CTN prevê apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, e não do processo judicial, inexistindo, portanto, óbice à extinção da execução fiscal.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Esclareço que a presente extinção processual não implica, de imediato, a extinção do crédito tributário, que somente se dará com a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN. Enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. Nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, em caso de descumprimento do parcelamento, deverá o ente público exequente requerer o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensada qualquer nova intimação, por não haver prejuízo às partes. Do mesmo modo, em hipótese de adimplemento total do parcelamento, deverá o ente público comunicar a este Juízo, para que se proceda à fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito