Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A
APELADO: MARIA ISABEL DE JESUS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. ANALFABETO/ILETRADO. FORMALIDADES DOS ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – Em se tratando o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável de contrato de prestação de trato sucessivo, cujo termo inicial para exercício do direito ou da pretensão é a partir do último desconto, não há que se cogitar de decadência ou prescrição, uma vez que quando da distribuição do feito, em 24/11/2023, ainda persistia os descontos decorrentes do contrato objeto da demanda. II - A despeito tratar-se a demanda de relação de consumo, cabe ao autor comprovar o vício de consentimento para declaração de nulidade do contrato. II - Atende ao dever de informação a estipulação de cláusulas claras e precisas acerca da modalidade da contratação e da forma de pagamento, não havendo que se falar em abusividade. III - Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, bem como os saques de valores respectivos que foram depositados na conta da apelante, inclusive corroborados por gravação telefônica, e ainda a sua reiterada conduta de contratação de empréstimos, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda, maxime quando observadas as formalidades do art. 595, do Código Civil. IV – Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos inicias improcedentes. Inversão da sucumbência. Incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50122265720238080030, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Superada tal questão, em que pese a alegação da autora de que o contrato que pretendia implementar junto a ré é empréstimo consignado, observa-se que a requerente aderiu ao TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO o qual seguiu jungido no ID 73074139/ 73074140, cujo título se encontra devidamente registrado em letras maiúsculas, seguindo acompanhada de Autorização de Saque e AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, todos subscritos pelo requerente, sem qualquer alegação de que não assinou tais documentos. Assim, mencionados documentos se revelam válidos, repita-se, não havendo impugnação ao seu conteúdo, resultando, portanto, incontroverso a existência da relação contratual e a utilização efetiva do cartão de crédito consignado, ainda que na modalidade saque, iniciando-se os descontos em 2015, e, somente 10 anos após, é que sobreveio a presente ação. Neste sentido a orientação do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024714-63.2022.8.08.0035
APELANTE: IOLANDA ANASTÁCIO AYRES
APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CCONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NULIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por IOLANDA ANASTÁCIO AYRES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação movida contra o BANCO BMG S.A., sob a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Há três questões em discussão: (i) perquirir se ocorreu prescrição ou decadência; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar sua anulação e a restituição dos valores descontados; (iii) analisar a configuração do dano moral em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 3. 4. 5. Persistindo os descontos mensais provenientes do cartão de crédito com margem consignável, hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a demanda sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art 27 do CDC. O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente formalizado, contendo cláusulas redigidas de forma clara e destacada, observando-se o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível impor à instituição financeira a produção de prova negativa. A adesão ao contrato e a autorização para desconto em benefício previdenciário estão expressamente demonstradas nos autos, com a assinatura da apelante e registro da transferência dos valores contratados. A mera insatisfação com a modalidade contratada ou o desconhecimento de suas características não configuram vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. 6. Não há comprovação de dano moral, uma vez que a contratação foi válida e os descontos ocorreram conforme previsto no contrato, afastando-se a alegação de falha na prestação do serviço ou prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. 2. 3. 4. 5. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado A alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado deve ser comprovada por quem a invoca, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento da modalidade contratada. O dever de informação do fornecedor é cumprido quando as cláusulas contratuais são claras, destacadas e de fácil compreensão pelo consumidor, afastando alegação de nulidade do contrato. A existência de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário e a comprovação da disponibilização dos valores contratados afastam a alegação de abusividade na contratação. A inexistência de falha na prestação do serviço ou prática abusiva impede a configuração de dano moral. (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024714-63.2022.8.08.0035
APELANTE: IOLANDA ANASTÁCIO AYRES
APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª CÂMARA CÍVEL, 13/02/2025). (Negritei). Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados. Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei. O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. E não há de se falar em déficit de informação. O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO lá constando o valor do crédito, a taxa de juros, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura. Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré. E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados. Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). Evidencia-se ainda, recente decisão nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022087-47.2022.8.08.0048
APELANTE: MOACIR EMILIANO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta que não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, e requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de erro, dolo ou coação inviabiliza a declaração de nulidade do contrato e as indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto ao vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, conforme o art. 373, I, do CPC, e a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada do "Termo de Adesão – Cartão de Crédito Banco BMG", com cláusulas redigidas de forma destacada, clara e acessível, além de registros de saques e transferências autorizadas pelo apelante. A mera insatisfação posterior ou o arrependimento do consumidor não configuram vício de consentimento apto a anular o contrato, especialmente quando transcorridos mais de sete anos entre a celebração da avença e o ajuizamento da ação. A inexistência de comprovação de erro, dolo ou coação impede o reconhecimento da nulidade contratual, bem como o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida integralmente, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a incidência do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova do vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação para a nulidade contratual. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação de erro, dolo ou coação. A regularidade formal do contrato, com cláusulas claras e destacadas, afasta a alegação de desconhecimento do consumidor quanto à natureza da contratação. O mero arrependimento posterior do consumidor não constitui fundamento para anulação do contrato ou para a restituição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-SP, AC nº 1000126-84.2017.8.26.0439, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 10.10.2019; TJ-MG, AC nº 10000211545645001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 17.11.2021; TJ-ES, AC nº 0000075-03.2020.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 07.12.2023; TJ-PR, AC nº 0005505-50.2019.8.16.0077, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 05.05.2020; TJDFT, AC nº 07044899420198070004, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 29.04.2020. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50220874720228080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Repita-se: a parte autora não nega ter contratado o produto, e, via de consequência, válida a contratação na modalidade cartão de crédito consignado. Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora se trate de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial, vez que no contrato impugnado não há previsão do número de parcelas. Especialmente com relação a alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado. O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais. Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural. Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Arcelino Vorpagel contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proferida em favor do Banco Daycoval S/A. A sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante; e (ii) se é possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em questão é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No entanto, o ônus da prova sobre a existência de vício de consentimento recai sobre o apelante, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. O banco apelado juntou prova documental suficiente que demonstra a adesão voluntária do apelante ao contrato de cartão de crédito consignado, incluindo o termo de adesão com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza da contratação. A existência de assinatura digital, registro de IP, geolocalização e fotografia "selfie" do consumidor na celebração do contrato eletrônico afasta a tese de vício de consentimento, conforme jurisprudência dominante (TJ-PR, TJ-SC). A alegação de que o apelante não recebeu o cartão de crédito consignado não merece prosperar, pois foi comprovada a disponibilização dos valores do crédito contratado e a utilização desses recursos pelo apelante. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não se justifica, uma vez que a modalidade contratual foi expressamente aceita pelo apelante e não há elementos que indiquem a nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado recai sobre a parte que o alega, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, inclusive em contratos eletrônicos com assinatura digital. A mera alegação de não recebimento do cartão de crédito não invalida a contratação quando comprovada a utilização dos valores disponibilizados. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não é cabível quando não há vício de consentimento demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 54, § 3º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp: 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/08/2020; TJ-SP, AC: 1000126-84.2017.8.26.0439, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 10/10/2019; TJ-SC, APL: 50017428820228240218, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 01/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003596520238080063, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (Negritei). Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável. DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO A EVENTUAL EMBARGOS PROTELATÓRIOS Por fim, registre-se que todos os fundamentos necessários e suficientes à resolução integral da controvérsia foram devidamente analisados nesta decisão, e, neste ponto, anote-se que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Dessa forma, eventual oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, consistente em multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livro convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA em face de BANCO INTER S/A. Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, condeno-a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade dos créditos, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, por fim, arquivem-se os autos. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007210-14.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais” proposta por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA em face de BANCO INTER S.A. Alega o autor que buscou junto ao banco réu a contratação de um empréstimo consignado tradicional, porém, por falha no dever de informação, acabou por aderir, sem plena ciência, a um cartão de crédito consignado, modalidade que não pretendia. Afirma que o instrumento firmado combinou negociações distintas, o que teria lhe induzido a erro e permitido a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, que, somados, alcançaram o montante de R$ 9.629,02 (nove mil seiscentos e vinte e nove reais e dois centavos). Sustenta, ainda, que jamais autorizou operação dessa natureza, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento dos valores indevidos e compensação moral em quantia compatível, com apuração segundo os parâmetros legais. Despacho inicial no ID 71375123. Apresentou o BANCO INTER S.A. sua CONTESTAÇÃO, conforme ID 73074129, extraindo-se de tal peça a preliminar de ausência de interesse de agir. Suscitou a prejudicial de decadência, defendendo a aplicação do art. 178 do Código Civil. No mérito, alega que o autor formalizou validamente a contratação do cartão de crédito consignado, apresentando documentação pessoal, termo de autorização de constituição de margem consignável e o próprio contrato assinado, além de faturas que comprovariam a efetiva utilização do cartão por meio de saques e compras. Sustenta que não houve falha no dever de informação, que a operação foi legítima e que o autor, ao utilizar o limite disponibilizado, anuiu à contratação. Afirma, ainda, que o autor não possuía margem disponível para empréstimo consignado padrão, motivo pelo qual somente seria possível a modalidade de cartão consignado. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito pelas preliminares, o acolhimento da decadência ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor em honorários e multa por litigância de má-fé. Em sede de réplica, o autor impugnou os fundamentos da contestação, reiterando as premissas da petição inicial, ID 77254500. Despacho, ID 80273146, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, tendo, ambas, solicitado o imediato julgamento da lide, IDs 80340749 e 80701224. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência do pedido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016). Frente a tais fundamento, defiro a aplicação do Código de Defesa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. DO JULGAMENTO: O processo em questão comporta julgamento imediato, uma vez que, as partes, intimadas nos termos do comando de ID 80273146, manifestaram-se pela ausência de provas a serem produzidas, não se tendo como arguir nulidade, conforme orientação do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I – Na decisão de ID 1455118, o Juízo a quo, de modo expresso, determinou a intimação do Requerente-Apelante para especificar as provas que pretendia produzir, e assim, não havendo manifestação da parte, inexiste nulidade no julgamento antecipado da lide. II – Não há margem a se falar em ofensa ao devido processo legal, atendendo o Magistrado o amplo direito de defesa do Autor. III - Tendo sido aprovado o Autor apenas em sede de cadastro de reserva e não havendo provas nos autos da ilegalidade operada pela Administração Municipal na sua não nomeação, impõe-se a conclusão de que inexiste o direito adquirido reclamado na exordial, não merecendo reparo a sentença recorrida, estando, frise-se, plenamente observado o devido processo legal no caso dos autos. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000191-63.2021.8.08.0021, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 3ª Câmara Cível) (Negritei). Possível, portanto, o julgamento propriamente dito. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) – extraindo-se o interesse da evidente oposição do réu em contestação quanto ao pedido inaugural – ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc. IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc. III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica. Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc. LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). Inicialmente, de se pontuar que a parte autora, não nega a contratação objeto da ação, somente questiona a modalidade do produto que lhe foi concedido pela ré, qual seja, cartão de crédito consignado, quando, em verdade, pensava estar contratando um consignado típico. A parte requerida, por sua vez, prestou-se a arguir a existência da relação contratual estabelecida com o requerente e inexistência de ato ilícito, uma vez que a requerente possuía total conhecimento dos termos da avença, inclusive, de sua natureza – cartão de crédito consignado. Tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, ser de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado, sendo de rigor afirmar que tal modalidade de contrato não se afigura ilegal, conforme orientação firmada pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012226-57.2023.8.08.0030
10/02/2026, 00:00