Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: AUTO SERVICO CASA SHOW LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000833-88.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AUTO SERVICO CASA SHOW LTDA em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no ID 68196710. Em suas razões, a Executada sustenta, em síntese: a) a nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo tributário; b) a falta de liquidez e certeza do título; e c) a ausência de responsabilidade tributária. O Exequente apresentou impugnação (ID 69156834), refutando as teses da defesa e colacionando prova de que a notificação do lançamento ocorreu de forma regular via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), com ciência registrada em 29/01/2024 (ID 69156836). Devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a Executada manteve-se inerte (ID 74966041). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual admitido pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a alegação de nulidade por ausência de notificação administrativa não prospera. O Estado do Espírito Santo logrou demonstrar que a cientificação da autuação foi realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), modalidade de comunicação oficial prevista na legislação estadual e plenamente válida. O documento de ID 69156836 comprova o acesso e a ciência inequívoca da empresa antes da inscrição em dívida ativa. Quanto às demais alegações (falta de liquidez e responsabilidade tributária), estas demandariam instrução probatória complexa ou dilação que foge ao estreito rito da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de Embargos à Execução, mediante garantia do juízo. No mais, a CDA preenche todos os requisitos previstos no Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e Art. 202 do CTN, gozando de presunção de liquidez e certeza não ilidida pela excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ para os casos de rejeição do incidente. Prossiga-se com a execução. Diante da citação positiva e do decurso de prazo sem pagamento ou garantia, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito para o impulso do feito. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito