Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAIR DOS SANTOS VENTURA
REQUERIDO: ADILSON SEBASTIAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000293-35.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória de cobrança ajuizada por CLAIR DOS SANTOS VENTURA em face do ESPÓLIO DE ADILSON SEBASTIÃO, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em nota promissória supostamente emitida pelo de cujus, no valor originário de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento em 05/08/2019, atualizada até o montante de R$ 2.053,17. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A ré FLAULIANA OLIVEIRA LOPES, indicada na inicial como representante do espólio, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo matrimonial ou de união estável com o falecido e inexistiria inventário aberto ou bens a inventariar, pugnando, por conseguinte, pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou inexistir título válido em nome do de cujus. Houve apresentação de manifestações supervenientes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre pontuar que a presente demanda foi dirigida em face do ESPÓLIO DE ADILSON SEBASTIÃO, sujeito processual que possui capacidade judiciária própria, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a pessoa natural indicada como sua representante. A alegação defensiva de que a contestante não mantém vínculo matrimonial ou de união estável com o falecido revela-se irrelevante para fins de definição da legitimidade passiva do espólio, pois eventual irregularidade de representação, quando existente, não tem o condão de afastar a legitimidade do próprio espólio para figurar no polo passivo da relação processual, tratando-se, quando muito, de vício sanável. Reconheço, todavia, que a Sra. FLAULIANA OLIVEIRA LOPES não ostenta legitimidade para figurar pessoalmente no polo passivo da demanda, inexistindo qualquer imputação de responsabilidade patrimonial direta em seu desfavor, circunstância que deve ser expressamente delimitada. No que concerne à alegada inexistência de inventário ou de bens deixados pelo falecido, impõe-se consignar que tal matéria não constitui óbice ao julgamento do mérito, porquanto a fase de conhecimento destina-se exclusivamente à formação do título executivo judicial. A apuração acerca da existência de patrimônio transmitido e da possibilidade de satisfação do crédito constitui questão pertinente à fase de cumprimento de sentença, observada a disposição do art. 1.997 do Código Civil, segundo a qual os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Superadas as questões preliminares, o pedido mostra-se procedente. A presente ação foi proposta com fundamento em nota promissória, título de crédito que, por força dos princípios da literalidade, autonomia e abstração, possui força probante suficiente para embasar a ação monitória, constituindo prova escrita idônea nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. O documento apresentado demonstra a existência de obrigação líquida, certa e exigível, não tendo o espólio produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de validade do título. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete ao devedor o ônus de comprovar, de forma robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto, restringindo-se a defesa a alegações genéricas desacompanhadas de qualquer suporte probatório efetivo. Dessa forma, caracterizada a existência do crédito e inexistindo prova capaz de infirmá-lo, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido para fins de constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir título executivo judicial em favor de CLAIR DOS SANTOS VENTURA em face do ESPÓLIO DE ADILSON SEBASTIÃO, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 2.053,17 (dois mil, cinquenta e três reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. P. R. I. Mimoso do Sul, 09 de dezembro de 2025. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito Nome: ESPÓLIO DE ADILSON SEBASTIAO Endereço: RUA JOSÉ BETERO, ENTRADA NA RUA DA CRECHE, ALTO BOA ESPERANÇA, MUQUI - ES - CEP: 29480-000