Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANNA AMARO DA SILVA SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004892-11.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ELIANNA AMARO DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese que: a) é titular de conta corrente mantida junto à parte ré; b) vêm sendo realizados descontos mensais, por débito automático, no valor de R$ 16,99, a título de “débito de seguro”; c) desconhece a origem das cobranças, alegando não ter contratado nem autorizado qualquer seguro; d) em razão dos fatos, pleiteia a declaração de nulidade da contratação com suspensão dos descontos e condenação do requerido à restituição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão ID 65520365, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido ofertou a contestação ID 70138974. Réplica no ID 71906219. Manifestação do requerido em ID 76662755. Decisão de saneamento no ID 75772739 na qual foi determinada que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Petitório do requerido no ID 91777005 anexando provas da contratação. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 92511206. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, diante da farta prova documental apresentada, não havendo necessidade de produção de prova oral, conforme disposto no art. 355, inciso I do CPC. Afirma a demandante, em síntese, que desconhece o referido contrato, motivo pelo qual pretende que seja reconhecida a nulidade da contratação, com a suspensão dos descontos em conta, e condenando-se a parte contrária à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão, contudo. Conforme explico. Em casos como tais, recai sobre o requerido o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, validade dos descontos realizados na conta da parte autora. No presente caso, o requerido logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus probatório (art. 373, inc. II do CPC), tendo trazido aos autos, cópia do contrato estabelecido com a autora (ID 91777011). Não obstante as alegações apresentadas pela autora, verifico que, em sua réplica, limitou-se a apresentar negativas genéricas, deixando de impugnar, de forma específica, as provas juntadas aos autos pelo réu quando lhe foi oportunizada manifestação. Ademais, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 92511206, sem apresentar qualquer impugnação à documentação acostada pelo requerido. Com efeito, o réu demonstrou que as partes celebraram o contrato mencionado, com expressa autorização para descontos na conta da autora, e aceite através de biometria e envio de documentos pessoais de identificação (ID 91777011). No que se refere à forma de realização do contrato, que neste caso, ocorreu de forma digital, como se sabe, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (selfie e geolocalizador do telefone) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento. Nesse sentido: APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial – Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Sentença reformada. Recurso da autora não conhecido, por intempestividade. Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015997320238260414 Palmeira D Oeste, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 23/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/08/2024) Registro que, mesmo que se aplique ao caso a legislação consumerista e os institutos protetivos inerentes, vê-se que o réu comprova a regularidade dos descontos implementados na conta da autora, bem assim a validade da relação contratual mantida entre as partes, afastando-se, portanto, a pretensão autoral sobre eventual repetição dos valores cobrados, ou mesmo de indenização por danos morais, que sequer foram experimentados. Diante de todo o exposto, considerando que as alegações genéricas da autora não foram suficientes para afastar a higidez da contratação impugnada nestes autos, seus pedidos trilham o caminho da improcedência. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2o do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão da AJG que lhe fora concedida (art. 98, § 3o, do CPC). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se no órgão de imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00