Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA CORREIA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008553-68.2024.8.08.0047
Trata-se de recurso especial (id. 16372331) interposto por Maria Auxiliadora Correia, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16183410) proferido pela Terceira Câmara Cível assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRILHA DIGITAL ROBUSTA DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maria Auxiliadora Correia, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 876923002-3, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) verificar a legitimidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes. O ônus de comprovar a efetiva contratação recai sobre a instituição financeira quando o consumidor impugna a autenticidade do contrato (Tema Repetitivo 1.061/STJ), podendo tal prova se dar por outros meios idôneos além da perícia grafotécnica. A instituição financeira apresentou documentação eletrônica contendo registro de geolocalização, IP do dispositivo, dados cadastrais, fotografia “selfie” e reconhecimento facial compatíveis com os documentos da autora, configurando trilha digital robusta que comprova a manifestação de vontade. A existência de outros empréstimos consignados ativos e a ausência de margem consignável disponível reforçam a opção consciente pela modalidade RMC, regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN INSS nº 28/2008. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou falha no dever de informação que justifique a anulação do contrato ou a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando comprovada, por trilha digital robusta, a manifestação de vontade do consumidor. A comprovação da contratação eletrônica pode se dar por registros de IP, geolocalização, selfie e reconhecimento facial, não se restringindo à perícia grafotécnica. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contratação regularmente formalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 10.820/2003; IN INSS nº 28/2008; CPC/2015, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 54, § 3º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/08/2020; TJES, Apelação Cível nº 5000359-65.2023.8.08.0063, Rel. Des. Robson Luiz Albanez; TJES, Apelação Cível nº 5002647-70.2022.8.08.0014, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza; TJES, Apelação Cível nº 5004140-57.2023.8.08.0011, Rel.ª Des.ª Débora Maria Ambos Correa da Silva. A recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos artigos 6º, III, 39, V, 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado e a ausência de informação adequada, o que teria induzido a consumidora em erro. Contrarrazões apresentadas no id. 17655610. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Colegiado de origem, ao reformar a sentença, assentou categoricamente que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Extrai-se do aresto objurgado que o banco apresentou uma "trilha digital robusta", composta por geolocalização, endereço de IP, fotografia (selfie) e reconhecimento facial da consumidora no momento da adesão ao contrato. Nesse passo, a pretensão da recorrente de ver reconhecido o vício de consentimento ou a falha no dever de informação demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, a fim de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo órgão fracionário quanto à higidez da prova digital. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.844.245/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022. No mais, “a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00