Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: SANDRA CIMINELLI GOMES DE SÁ E AIRTON RODRIGUES REIS
RECORRIDOS: ZARLEY HENRIQUE CEZAR DE OLIVEIRA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVA ERA E ZARZELIO SÃO JORGE DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002608-86.2021.8.08.0021
Trata-se de recurso extraordinário (id. 16522564), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e recurso especial (id. 16522561), com amparo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpostos por SANDRA CIMINELLI GOMES DE SÁ e AIRTON RODRIGUES REIS, em face do acórdão (id. 9132314) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. SÍNDICA E TESOUREIRO. SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERANTE A ASSEMBLEIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser rejeitada a contradita de testemunha quando não comprovado o fato impeditivo da respectiva oitiva. Precedentes do STJ. 2. A contradita de testemunhas deve ser feita em momento oportuno, antes da oitiva, sob pena de preclusão quanto à parcialidade dos depoimentos. Art. 473 e art. 507, CPC. Precedentes do TJES. 3. A obrigação do síndico de prestação de contas deve ser cumprida perante a assembleia de condôminos, consoante prescrito na Lei nº 4.591/64, no Código Civil e na convenção condominial. Precedentes do STJ e do TJES. 4. A identificação da responsabilidade civil depende da demonstração de três requisitos cumulativos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes do STJ. 5. Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito alegado. Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Dicção do art. 373, I, do CPC. Precedente do STJ. 6. Não há como acolher a pretensão de condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais quando ausente prova do direito alegado, considerando as circunstâncias relevantes que evidenciam a improcedência do pedido. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 16174644). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 186, 927 e 1.348, VIII, do Código Civil, bem como ao artigo 487, I, do Código de Processo Civil, argumentando que as mensagens em grupo de WhatsApp extrapolaram o direito de crítica e que o Judiciário deveria ter analisado a documentação de 20 anos de gestão para declarar a quitação. Já no recurso extraordinário, aduzem ofensa ao artigo 5º, incisos V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e ofensa à dignidade da pessoa idosa. Contrarrazões apresentadas nos id’s. 16740475 e 16740476. É o relatório. Decido. Após serem intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da assistência judiciária gratuita, mormente a alteração da situação financeira, os recorrentes não se desincumbiram do ônus, sendo, então, indeferida a benesse pleiteada (id. 18452682). Na sequência, após serem intimados para efetuaram o pagamento do preparo recursal, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido sem a devida comprovação do recolhimento. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado o respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de vício ou ausência de comprovação, a legislação processual impõe a intimação para saneamento, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade imediata da insurgência. Nesse sentido: AREsp n. 2.665.944/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito os recursos extraordinário e especial, porquanto desertos. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), enquanto a parte que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser impugnada somente pelo agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES