Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRMAOS PIANCA LTDA
REU: NELCY NEGRELLI DOS PASSOS
REQUERIDO: RAPIDAO GAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011100-53.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IRMÃOS PIANCA LTDA em face de NELCY NEGRELLI DOS PASSOS e RAPIDÃO GÁS LTDA. Compulsando os autos, verifico que a requerida pessoa física, Sra. Nelcy, foi devidamente citada (certidão de ID 75305245), transcorrendo in albis o prazo para oferecimento de embargos. Lado outro, no que tange à requerida pessoa jurídica RAPIDÃO GÁS LTDA, o mandado citatório restou frustrado. Conforme atestado pelo meirinho na certidão de ID 90222488, na data da diligência o imóvel encontrava-se fechado, vazio e com placa de "aluga-se". Em manifestação de ID 90880776, a parte autora requer que seja considerada válida a citação da empresa ré, invocando a Teoria da Aparência, sob o pálio de que a citação da sócia administradora no mesmo endereço, meses antes, induziria à ciência inequívoca da pessoa jurídica. O pleito não merece prosperar. A citação é pressuposto de validade da relação processual (Art. 239 do CPC). A jurisprudência pátria, ao admitir a Teoria da Aparência para a citação de pessoas jurídicas, exige que o ato seja efetivamente recebido no endereço de sua sede ou filial por pessoa que, aparentando ter poderes para tanto, assina o aviso de recebimento ou o mandado sem ressalvas. No caso em tela, a diligência direcionada à empresa restou infrutífera pelo fato de o estabelecimento estar vazio e fechado. Inexistiu, portanto, o ato de recebimento pela pessoa jurídica. O fato de a sócia ter sido citada como pessoa física em momento pretérito (agosto de 2025) não autoriza a presunção legal de citação válida da empresa em fevereiro de 2026, momento em que sequer havia estabelecimento no local, sob pena de grave violação ao contraditório. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 90880776. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento quanto à citação da requerida RAPIDÃO GÁS LTDA, requerendo as diligências que entender cabíveis (pesquisas via SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD ou citação por edital, desde que preenchidos os requisitos legais), sob pena de extinção do feito em relação a referida ré. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664600 Petição Inicial Petição Inicial 22091404034017700000016986810 18878946 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102511022695700000018150810 18913455 Intimação - Diário Intimação - Diário 22102609084276200000018183084 19160003 Manifestação ciência traslado PJe Petição (outras) 22110415330549500000018419018 22804301 Certidão Certidão 23031517354457200000021893976 42164626 Despacho Despacho 24042913265066900000040198410 27359232 Certidão Certidão 24043014453350900000026235654 71030867 Petição (outras) Petição (outras) 25061614542350600000063069808 71879330 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25063017564374000000063823230 71879330 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25063017564374000000063823230 73150107 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071618420419100000064962134 75305245 Mandado entregue: 5809321 Expediente: 12880084 Certidão 25080301242357400000066109648 77593555 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090305280732900000073545708 83490743 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111917251188500000078936718 87192778 Irmãos Pianca x Nelcy e outro - intimação pelo sócio Petição (outras) 25120919173929200000080063979 87192779 QSA Rapidão Gás Documento de comprovação 25120919173956800000080063980 87344228 Mandado - Citação Mandado - Citação 25121114103351700000080203556 87435589 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121518361822600000080287121 90222488 Mandado NÃO entregue: 6098326 Expediente: 15315927 Certidão 26020900164500600000082829941 90312577 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020917465585500000082910709 90880776 Irmãos Pianca x Nelcy e outro - citação válida Petição (outras) 26021915553358900000083432184