Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SERGIO ARANHA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003828-85.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de SÉRGIO ARANHA, na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de taxas de manutenção e custeio de serviços supostamente prestados no empreendimento, no importe de R$ 23.623,00, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos legais. Sustenta, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor de unidade situada no empreendimento e que, na qualidade de beneficiário dos serviços de manutenção, conservação, segurança e organização das áreas comuns, estaria obrigado ao pagamento das respectivas contribuições, deixando, contudo, de adimplir sua cota-parte no período indicado na inicial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 79614788), na qual, em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como alegou sua ilegitimidade ativa, sustentando que a autora não detém poderes para representar os adquirentes dos lotes nem autorização assemblear para promover a cobrança das despesas. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob os fundamentos de inexistência de condomínio regularmente constituído, irregularidade do loteamento, ausência de prestação efetiva de serviços, nulidade das assembleias que teriam instituído as cobranças, ausência de comprovação da origem e composição do débito, bem como suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a junho de 2017. Sobreveio réplica (Id. 83405316), na qual a parte autora impugnou integralmente as alegações defensivas, reafirmando sua legitimidade para a cobrança na condição de administradora de fato e responsável pelo custeio dos serviços no período discutido, defendendo a exigibilidade das contribuições com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e na efetiva fruição dos serviços pelo réu, além de reconhecer expressamente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a junho de 2017. Instadas as partes à especificação de provas, a autora manifestou-se (Id. 89407496) requerendo a produção de prova testemunhal, documental suplementar, prova emprestada e inspeção judicial, com o objetivo de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a dinâmica de funcionamento do empreendimento. Por sua vez, o réu, em manifestação posterior (Id. 89840620), informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, reiterando a inexistência de prestação de serviços e a improcedência da cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício às pessoas jurídicas, embora não seja automática, é plenamente admitida quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos indicativos de sua alegada dificuldade financeira (Id’s. 16227821, 16227823, 16227824, 16227825 e 16227826), os quais, em sede de cognição sumária, mostram-se suficientes para amparar a concessão do benefício. De outro lado, incumbia ao réu, na condição de impugnante, o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da gratuidade, mediante a apresentação de elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva capacidade financeira da autora. Contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da suposta atividade econômica desenvolvida pela parte autora, bem como a mencionar, de forma abstrata, a existência de funcionamento e eventual expansão de suas atividades, sem, todavia, carrear aos autos documentos contábeis, demonstrativos financeiros ou qualquer outro meio idôneo apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ressalte-se, ainda, que a análise acerca da capacidade econômica da parte deve considerar não apenas a existência de atividade empresarial ou associativa, mas, sobretudo, sua efetiva disponibilidade financeira para suportar os encargos do processo, o que não restou demonstrado de forma inequívoca pelo impugnante. Dessa forma, ausente prova robusta em sentido contrário e não havendo elementos que autorizem a revogação do benefício já deferido, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. DA ILEGITIMIDADE ATIVA No mais, a preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não merece acolhimento, mormente considerando que a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da chamada teoria da asserção, segundo a qual se verifica a presença das condições da ação a partir das alegações formuladas na petição inicial, em juízo abstrato, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso em exame, a parte autora afirma ser responsável pela administração do empreendimento e pelo custeio dos serviços cuja contraprestação busca ver ressarcida, sustentando, ainda, que o réu, na condição de proprietário/possuidor de lote, usufrui dos serviços prestados, razão pela qual estaria obrigado ao pagamento das respectivas taxas. Tais alegações, em tese, evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda e, por conseguinte, a legitimidade ativa ad causam em abstrato. A insurgência do réu, ao sustentar a ausência de poderes da autora para realizar a cobrança, a inexistência de autorização assemblear ou mesmo a irregularidade do empreendimento, revela-se, em verdade, matéria intrinsecamente ligada ao próprio mérito da demanda, pois diz respeito à existência, validade e exigibilidade do crédito perseguido, não sendo apta a afastar, de plano, a legitimidade processual da autora. Assim, eventual ausência de comprovação da condição de administradora de fato ou da efetiva prestação de serviços deverá ser apreciada no momento oportuno, quando da análise do mérito, à luz do conjunto probatório constante dos autos. Diante disso, reconhecida a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, verifica-se que não há controvérsia relevante entre as partes quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal às cobranças de taxas condominiais, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, entendimento este consolidado pela jurisprudência pátria. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, ou seja, aquelas exigíveis antes de junho de 2017. Nesse contexto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2017, devendo o feito prosseguir apenas em relação às parcelas posteriores, que permanecem exigíveis. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nesse contexto, a prova testemunhal requerida não se revela meio adequado para suprir eventual deficiência documental, sobretudo no que tange à comprovação da formação do crédito, sua base de cálculo e sua regular constituição. De igual modo, a inspeção judicial pretendida mostra-se inadequada ao deslinde da controvérsia, porquanto tal meio probatório destina-se à verificação de situação fática atual, não sendo apto a reconstruir ou comprovar circunstâncias pretéritas relativas ao período em que se originaram os débitos discutidos na presente demanda. Importante ressaltar que o indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando estas se mostram desnecessárias, inúteis ou inadequadas à elucidação dos fatos controvertidos, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a sua pertinência e utilidade (art. 370 do CPC). Dessa forma, considerando que o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, bem como a inadequação dos meios de prova requeridos para a demonstração dos fatos alegados, indefiro a produção de provas requerida pela parte autora. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual determino a intimação das partes para ciência da presente decisão e após, retornem os autos para prolação de sentença. GUARAPARI-ES, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SERGIO ARANHA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003828-85.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de SÉRGIO ARANHA, na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de taxas de manutenção e custeio de serviços supostamente prestados no empreendimento, no importe de R$ 23.623,00, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos legais. Sustenta, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor de unidade situada no empreendimento e que, na qualidade de beneficiário dos serviços de manutenção, conservação, segurança e organização das áreas comuns, estaria obrigado ao pagamento das respectivas contribuições, deixando, contudo, de adimplir sua cota-parte no período indicado na inicial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 79614788), na qual, em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como alegou sua ilegitimidade ativa, sustentando que a autora não detém poderes para representar os adquirentes dos lotes nem autorização assemblear para promover a cobrança das despesas. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob os fundamentos de inexistência de condomínio regularmente constituído, irregularidade do loteamento, ausência de prestação efetiva de serviços, nulidade das assembleias que teriam instituído as cobranças, ausência de comprovação da origem e composição do débito, bem como suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a junho de 2017. Sobreveio réplica (Id. 83405316), na qual a parte autora impugnou integralmente as alegações defensivas, reafirmando sua legitimidade para a cobrança na condição de administradora de fato e responsável pelo custeio dos serviços no período discutido, defendendo a exigibilidade das contribuições com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e na efetiva fruição dos serviços pelo réu, além de reconhecer expressamente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a junho de 2017. Instadas as partes à especificação de provas, a autora manifestou-se (Id. 89407496) requerendo a produção de prova testemunhal, documental suplementar, prova emprestada e inspeção judicial, com o objetivo de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a dinâmica de funcionamento do empreendimento. Por sua vez, o réu, em manifestação posterior (Id. 89840620), informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, reiterando a inexistência de prestação de serviços e a improcedência da cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício às pessoas jurídicas, embora não seja automática, é plenamente admitida quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos indicativos de sua alegada dificuldade financeira (Id’s. 16227821, 16227823, 16227824, 16227825 e 16227826), os quais, em sede de cognição sumária, mostram-se suficientes para amparar a concessão do benefício. De outro lado, incumbia ao réu, na condição de impugnante, o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da gratuidade, mediante a apresentação de elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva capacidade financeira da autora. Contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da suposta atividade econômica desenvolvida pela parte autora, bem como a mencionar, de forma abstrata, a existência de funcionamento e eventual expansão de suas atividades, sem, todavia, carrear aos autos documentos contábeis, demonstrativos financeiros ou qualquer outro meio idôneo apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ressalte-se, ainda, que a análise acerca da capacidade econômica da parte deve considerar não apenas a existência de atividade empresarial ou associativa, mas, sobretudo, sua efetiva disponibilidade financeira para suportar os encargos do processo, o que não restou demonstrado de forma inequívoca pelo impugnante. Dessa forma, ausente prova robusta em sentido contrário e não havendo elementos que autorizem a revogação do benefício já deferido, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. DA ILEGITIMIDADE ATIVA No mais, a preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não merece acolhimento, mormente considerando que a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da chamada teoria da asserção, segundo a qual se verifica a presença das condições da ação a partir das alegações formuladas na petição inicial, em juízo abstrato, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso em exame, a parte autora afirma ser responsável pela administração do empreendimento e pelo custeio dos serviços cuja contraprestação busca ver ressarcida, sustentando, ainda, que o réu, na condição de proprietário/possuidor de lote, usufrui dos serviços prestados, razão pela qual estaria obrigado ao pagamento das respectivas taxas. Tais alegações, em tese, evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda e, por conseguinte, a legitimidade ativa ad causam em abstrato. A insurgência do réu, ao sustentar a ausência de poderes da autora para realizar a cobrança, a inexistência de autorização assemblear ou mesmo a irregularidade do empreendimento, revela-se, em verdade, matéria intrinsecamente ligada ao próprio mérito da demanda, pois diz respeito à existência, validade e exigibilidade do crédito perseguido, não sendo apta a afastar, de plano, a legitimidade processual da autora. Assim, eventual ausência de comprovação da condição de administradora de fato ou da efetiva prestação de serviços deverá ser apreciada no momento oportuno, quando da análise do mérito, à luz do conjunto probatório constante dos autos. Diante disso, reconhecida a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, verifica-se que não há controvérsia relevante entre as partes quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal às cobranças de taxas condominiais, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, entendimento este consolidado pela jurisprudência pátria. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, ou seja, aquelas exigíveis antes de junho de 2017. Nesse contexto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2017, devendo o feito prosseguir apenas em relação às parcelas posteriores, que permanecem exigíveis. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nesse contexto, a prova testemunhal requerida não se revela meio adequado para suprir eventual deficiência documental, sobretudo no que tange à comprovação da formação do crédito, sua base de cálculo e sua regular constituição. De igual modo, a inspeção judicial pretendida mostra-se inadequada ao deslinde da controvérsia, porquanto tal meio probatório destina-se à verificação de situação fática atual, não sendo apto a reconstruir ou comprovar circunstâncias pretéritas relativas ao período em que se originaram os débitos discutidos na presente demanda. Importante ressaltar que o indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando estas se mostram desnecessárias, inúteis ou inadequadas à elucidação dos fatos controvertidos, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a sua pertinência e utilidade (art. 370 do CPC). Dessa forma, considerando que o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, bem como a inadequação dos meios de prova requeridos para a demonstração dos fatos alegados, indefiro a produção de provas requerida pela parte autora. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual determino a intimação das partes para ciência da presente decisão e após, retornem os autos para prolação de sentença. GUARAPARI-ES, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito