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5000542-89.2024.8.08.0034
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 66.441,27
Orgao julgador
Mucurici - Vara Única
Partes do Processo
JOSEZITO NERES DE SOUZA
CPF 031.***.***-01
GERALDO PEREIRA CANTAO
GERALDO PEREIRA CANTAO
GERALDO PEREIRA CANTAO
CPF 007.***.***-71
Advogados / Representantes
NILSON ARAUJO DA SILVA
OAB/ES 12463•Representa: ATIVO
CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS
OAB/ES 27626•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOSEZITO NERES DE SOUZA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:13Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA CANTAO em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
06/03/2026, 03:55Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.
06/03/2026, 03:55Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: JOSEZITO NERES DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO PEREIRA CANTAO Advogado do(a) EXEQUENTE: NILSON ARAUJO DA SILVA - ES12463 Advogado do(a) EXECUTADO: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000542-89.2024.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JOSEZITO NERES DE SOUZA em face de GERALDO PEREIRA CANTÃO, objetivando a satisfação de crédito representado por nota promissória emitida em 17/08/2022, no valor nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O despacho inicial (ID 48700445) deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação. No iter processual, foram efetivados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, além de restrição de transferência veicular via RENAJUD. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 79351920), suscitando: (i) a nulidade absoluta do título por ausência de data de emissão; (ii) a quitação do débito mediante dação em pagamento de posse rural; e (iii) a impenhorabilidade dos valores constritos, por estarem depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Em sede de resposta (ID 80498665), o exequente defendeu a sanabilidade do vício formal da cártula e a ausência de prova documental quanto à alegada quitação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O incidente de exceção de pré-executividade é via adequada para o exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que alicerçadas em prova pré-constituída e prescindam de dilação probatória. No caso sub examine, a análise do título e da natureza da verba bloqueada permite o pronto julgamento. 1. Da Nulidade do Título Executivo A validade da execução pressupõe título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC). No caso da nota promissória, a eficácia do documento como título executivo está condicionada à observância dos requisitos estatuídos nos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG - Decreto nº 57.663/66). Ao examinar a cártula que aparelha a inicial (ID 48574581), observa-se que o campo destinado à “Data de Emissão” permanece em branco. O art. 75, item 6, da LUG é peremptório ao listar a data em que o título é passado como requisito essencial. Consectariamente, o art. 76 prescreve que o documento em que faltar algum dos requisitos indicados não produzirá efeito como nota promissória. É cediço que a Súmula 387 do STF autoriza o preenchimento de omissões pelo credor de boa-fé. Todavia, tal faculdade deve ser exercida anteriormente ao ajuizamento da execução. Uma vez submetido ao crivo jurisdicional desprovido de data de emissão, o título perde a presunção de certeza e exequibilidade, revelando vício insanável para a via executiva, nos moldes do art. 803, inciso I, do CPC. A data de emissão não é mera formalidade, mas dado essencial para a aferição do termo inicial do prazo prescricional, matéria de ordem pública que não pode ficar ao arbítrio de uma das partes após a judicialização. Portanto, o documento acostado carece de força executiva autônoma, sem prejuízo de eventual discussão do débito em via ordinária. 2. Da Impenhorabilidade da Verba Bloqueada No que concerne à constrição financeira, o executado logrou comprovar, por meio de extrato bancário (ID 79350898), que o montante bloqueado (R$ 6.562,76) encontrava-se depositado em caderneta de poupança mantida perante o BCO BANESTES S.A. O art. 833, inciso X, do CPC institui a impenhorabilidade absoluta de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Visto que o valor bloqueado é nitidamente inferior ao patamar legal de proteção, a desconstituição da penhora é medida que se impõe, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A NULIDADE da execução, ante a ausência de requisito essencial do título (art. 75, 6, da LUG), extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. PROCEDI o imediato levantamento do bloqueio via SISBAJUD (R$ 6.562,76) e a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo do executado. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJES), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA/MANDADO. Mucurici/ES, data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/02/2026, 17:47Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/02/2026, 14:11Conclusos para decisão
10/10/2025, 14:15Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 13:53Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 09:44Juntada de Certidão
09/10/2025, 01:54Decorrido prazo de JOSEZITO NERES DE SOUZA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 01:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
04/10/2025, 00:42Publicado Despacho em 01/10/2025.
04/10/2025, 00:42Expedição de Intimação - Diário.
29/09/2025, 18:09Documentos
Sentença
•06/02/2026, 14:11
Despacho
•29/09/2025, 18:09
Despacho
•21/09/2025, 10:16
Despacho
•19/08/2024, 13:55