Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005212-07.2022.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL. Em sua exordial, a requerente narra ser possuidora direta do veículo VW/Express, placa RBE-6F95, em virtude de contrato de locação firmado com a empresa Via Rio Participações Ltda. Relata que, no dia 28/10/2021, o referido bem, conduzido por seu preposto, foi atingido por caminhão caçamba (placa OYH-5B66) de propriedade da municipalidade ré, que teria avançado a via preferencial. Informa que o Município reconheceu a culpa administrativamente, autorizando o reparo em oficina credenciada. Todavia, sustenta que, devido à mora administrativa na autorização de peças e burocracia estatal, o veículo permaneceu inoperante por 154 dias (de 28/10/2021 a 31/03/2022). Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 52.681,15, a título de danos emergentes, correspondentes aos aluguéis pagos pelo bem durante o período de paralisação (ID 15671620). Devidamente citado, o Município de Rio Bananal apresentou contestação (ID 17975041). Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a autora não é a proprietária registral do veículo. No mérito, alegou a ausência de nexo causal quanto aos danos acessórios e afirmou que a demora no conserto decorreu de falta de peças no mercado ou desídia da oficina. Invocou o princípio do duty to mitigate the loss, argumentando que a autora deveria ter rescindido a locação ou solicitado veículo reserva. Por fim, impugnou a documentação apresentada, classificando-a como unilateral. Houve réplica (ID 18866821). O feito foi saneado (ID 42757747), oportunidade em que a preliminar de ilegitimidade foi rejeitada. Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de testemunha (ID 48339700). As partes apresentaram alegações finais, tendo o réu permanecido inerte quanto ao prazo. É o relatório. Decido. As questões preliminares foram solvidas em sede de decisão saneadora, contra a qual não houve insurgência recursal, operando-se a preclusão pro judicato. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o possuidor direto (locatário) detém legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos materiais quando suporta o prejuízo financeiro decorrente do evento danoso, independentemente da propriedade registral. No mérito, a responsabilidade civil do Município é objetiva, fulcrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.
No caso vertente, a conduta ilícita e o nexo de causalidade são incontroversos, uma vez que o próprio ente público reconheceu a culpa administrativamente ao autorizar e custear o reparo dos danos diretos no veículo. A controvérsia cinge-se à existência e extensão dos danos emergentes relativos ao pagamento de aluguéis de um bem que permaneceu paralisado por 154 dias. A prova documental (notas fiscais e boletos de IDs 15671631 e 15671632) demonstra que a autora manteve o cumprimento de suas obrigações contratuais junto à locadora, adimplindo as mensalidades da locação do veículo enquanto este se encontrava sob a custódia da oficina indicada pelo réu. A alegação defensiva de que a autora deveria ter mitigado o prejuízo (duty to mitigate the loss) rescindindo o contrato não merece prosperar. A paralisação decorreu de ato ilícito do preposto municipal e a demora na entrega do bem foi agravada pela própria dinâmica burocrática de autorização de orçamentos e peças imposta pelo Município. Não se pode exigir que a locatária rescinda um contrato de frota, arcando com multas rescisórias ou perda de eficiência logística e operacional, apenas para desonerar o causador do dano de sua responsabilidade integral. Tal exigência mostra-se descabida quando a expectativa de restituição do bem é renovada por prazos sucessivos durante o trâmite do conserto, mantendo a vítima em um estado de incerteza provocado pela própria inércia do ente público na condução do processo administrativo de reparo. O dano emergente, portanto, é real e efetivo: a autora pagou por um serviço (locação de veículo) de que não pôde usufruir por culpa exclusiva do réu. O valor pleiteado reflete a exata soma das faturas do período de paralisação comprovado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL ao pagamento de R$ 52.681,15 (cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos) a título de danos materiais (danos emergentes). Sobre o valor da condenação, por se tratar de dívida da Fazenda Pública, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito