Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALKYMAR IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS PIMENTA JUDICE - ES14477 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000242-98.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por WALKYMAR IMÓVEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando o reconhecimento de imunidade de ITBI sobre a incorporação de imóveis ao patrimônio da empresa para fins de integralização de capital social, bem como a restituição dos valores pagos. Em sede inicial, a parte autora pugna pelo sobrestamento do feito com base no Tema 1.348 do STF - alcance da imunidade de ITBI para empresas de atividade imobiliária. Pois bem. Não prospera o pedido de sobrestamento do presente recurso em razão da vinculação da questão a ser discutida nos autos com o Tema 1.348 do STF. O Supremo Tribunal Federal, em 6.11.2024, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, afetou o RE n. 1495108/SP para julgamento do Tema 1348 conforme a sistemática da repercussão geral e delimitou a seguinte questão constitucional a ser debatida, para fixação da respectiva tese jurídica ao final: "à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis". No entanto, o reconhecimento de repercussão geral, por si só, não implica a suspensão dos processos em que se discute matéria idêntica, quando não há determinação expressa do Supremo Tribunal Federal. Assim, a mera afetação do tema à sistemática da repercussão geral não autoriza, por si só, o sobrestamento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE FISCAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de improcedência do pleito exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) há óbice para o imediato julgamento da demanda diante da repercussão geral do Tema n. 1.348 do STF e (ii) a imunidade do ITBI alcança a integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão das demandas que versam sobre a questão afeta pelo Tema n. 1.348. 4. A regra é a imunidade do ITBI nas transmissões que têm por finalidade a integralização de capital social das pessoas jurídicas, com o intuito de facilitar a formação e modificação das empresas, incentivar a livre iniciativa, o progresso das empresas e desenvolvimento econômico. 5. A exceção constitucionalmente prevista é se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, ou a locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há qualquer óbice para o imediato julgamento da demanda. 2. A imunidade do ITBI, nos termos da CF/88, art. 156, § 2º, I, não se aplica quando o objeto social empresa constitui atividades relacionadas ao mercado imobiliário". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376 (Tema n. 796), RE 1.495.108 (Tema n. 1.348); STJ, AgInt no AREsp n. 1.853.006; TJSC, Apelação Cível n. 0386908-65.2006.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2019; TJSC, Apelação n. 5016194-63.2022.8.24.0005, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024. (TJSC, Apelação n. 5024635-87.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 50246358720238240008, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 30/01/2025, Quarta Câmara de Direito Público) Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Integralização de capital social mediante conferência de bens imóveis – Pretensão de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; bem como, subsidiariamente, a concessão da segurança para "afastar o recolhimento do ITBI sobre o valor venal dos imóveis, de modo que o recolhimento seja feito pelo valor da integralização, ou seja, pelo valor constante da Declaração de Imposto de Renda" – – Sentença que denegou a segurança – Insurgência do impetrante – Não cabimento – Questão preliminar para necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral no Tema 1.348 pelo C. STF – Inviabilidade – Ausência de expressa determinação da Suprema Corte para suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria (artigo 1035, § 5º, do CPC) – Pedido principal relacionado à Imunidade tributária que não se aplica às pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis próprios – Inteligência dos arts. 36 e 37 do CTN – Precedentes do E. STF e desta Corte – Hipótese distinta daquela tratada no Tema nº 796 da Repercussão Geral – Objeto social da impetrante voltado à atividade imobiliária – Jurisprudência consolidada das Câmaras Especializadas de Direito Público – De igual forma, sem amparo legal a pretensão subsidiária, uma vez que o valor constante da declaração de imposto de renda é relevante apenas para fins de tributação federal (Imposto de Renda), não servindo como base de cálculo do ITBI, tributo de competência municipal, cujo valor deve ser apurado segundo a legislação local – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055756520248260281 Itatiba, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 09/10/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2025) REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DO ITBI NA TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL (ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPETRANTE CUJA RECEITA OPERACIONAL É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA. HIPÓTESE QUE AFASTA A IMUNIDADE DO ITBI (ART. 37 DO CTN). PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 796/STF. DISTINGUISHING. MATÉRIA RECENTEMENTE AFETADA PELA CORTE SUPREMA (TEMA Nº 1.348/STF) SEM ORDEM DE SUSPENSÃO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-PR 00076255620258160174 União da Vitória, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) E, como na hipótese inexiste a ordem de suspensão nacional dos processos em trâmite, não há motivos para acolher o pleito da parte requerente. Intime-se a parte autora dos termos desta.
Diante do exposto, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir. Após a apresentação da defesa ou certificada a ausência desta, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos trazidos pela parte adversa. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito