Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A
EXECUTADO: SHIRLEY MARCOS RAMOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5032735-23.2025.8.08.0035
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95 Homologo o pedido de desistência e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, sendo aplicável ao caso o Enunciado 90 do FONAJE. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Sem custas e honorários. Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, assim como nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais (É desnecessária a intimação das partes sobre o teor das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos Termos Do Art. 41, Da Lei Nº 9.099/95), fica dispensada a intimação das partes, bem como fica a presente transitada em julgado de imediato, devendo se procedido o arquivamento dos autos. Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias. Vila Velha (ES), data conforme registro sistêmico. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito