Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: OSMAR MENEGOL E RITA DE CASSIA SOUSA MENEGOL
RECORRIDO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004725-05.2016.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17913990) interposto por Osmar Menegol e Rita de Cassia Sousa Menegol, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TAXA DE ADESÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelos primeiros em face da construtora. A sentença reconheceu o atraso na entrega do imóvel e condenou a ré ao pagamento de multa e juros moratórios pelo período de 20/03/2015 a 02/04/2015, além de determinar a suspensão da cobrança de juros contratuais até o fim da mora. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, restituição da taxa de adesão e cumulação da cláusula penal com lucros cessantes. Ambas as partes foram condenadas, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve mora da construtora na entrega do imóvel, considerada a cláusula de tolerância de 180 dias; (ii) verificar a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em favor dos autores; (iii) aferir a legalidade da cobrança da taxa de adesão prevista contratualmente; e (iv) reavaliar a distribuição do ônus sucumbencial diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel é válido e usual no mercado imobiliário, não se configurando mora da construtora quando a entrega das chaves ocorre dentro desse prazo, ainda que por meio de assembleia condominial. 4. A entrega efetiva do imóvel se caracteriza com a imissão na posse do comprador, não sendo suficiente, para esse fim, a mera emissão do habite-se. 5. A cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a taxa de adesão é válida, desde que haja transparência e prévia informação, conforme respeitado no caso. 6. A cláusula penal moratória não pode ser invertida em favor do comprador quando não configurado atraso na entrega do imóvel. 7. O redimensionamento do ônus sucumbencial é necessário, com base nos critérios qualitativo e quantitativo, impondo-se exclusivamente aos autores a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, ante o insucesso da maioria de seus pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido dos consumidores. Recurso da construtora provido. Tese de julgamento: 9. O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel na planta é válido, mesmo que não haja justificativa específica para sua utilização. 10. A entrega das chaves caracteriza o cumprimento da obrigação contratual, sendo irrelevante a data de emissão do habite-se. 11. A cláusula penal moratória não pode ser invertida em favor do comprador quando a construtora entrega o imóvel dentro do prazo de tolerância. 12. A cobrança de taxa de adesão é válida quando prevista contratualmente e informada de forma clara ao consumidor. 13. O ônus sucumbencial deve ser atribuído exclusivamente à parte que sucumbe na maior parte dos pedidos, observando-se os critérios legais do CPC.” Opostos embargos de declaração (id. 14312213), estes foram conhecidos e desprovidos, conforme acórdão de id. 17199169. Nas razões do Recurso Especial (id. 17913990), a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando omissão e falta de fundamentação no julgado. No mérito, aponta malferimento ao art. 44 da Lei nº 4.591/64, argumentando, em síntese, que houve burla ao prazo de entrega do imóvel e que a data do "habite-se" deveria ser o marco para a aferição da mora, e não a data da entrega das chaves proveniente de aditivo pactuado em assembleia. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial com base no mesmo fundamento. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (id. 18513854), pugnando pela manutenção do acórdão, com incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil e à apontada negativa de prestação jurisdicional, a insurgência não prospera. Denota-se que a Câmara Julgadora enfrentou as questões essenciais à solução da lide, fundamentando que a premissa para a ausência de mora reside na existência de assembleia extraordinária que fixou novo prazo para entrega do imóvel, o qual, somado ao prazo de tolerância contratual, foi respeitado. Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, "(…) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão." (REsp n. 1.995.856/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.). Assim, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior no particular, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ. No tocante à suposta burla ao artigo 44 da Lei nº 4.591/64, o acórdão objurgado assentou que a dilação do prazo decorreu de deliberação coletiva em assembleia e aditivo firmado entre as partes, concluindo pela ausência de inadimplemento contratual. Nesse passo, a pretensão recursal que objetiva afastar tal premissa para considerar o "habite-se" como marco de mora encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica: "(…) 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia pertinente à titularidade do direito à indenização no âmbito desta Corte Superior, pois tal providência demandaria exegese de cláusulas contratuais, especificamente das cláusulas do acordo de cessão de direitos sobre imóvel, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. (…) (REsp n. 1.889.164/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)” Ademais, desconstituir a conclusão do Colegiado para reconhecer a existência do atraso na entrega do empreendimento, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Tribunal da Cidadania. Por fim, observa-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a orientação do Tribunal Superior, que admite a validade de prazos de tolerância e a eficácia de deliberações assembleares em regimes de construção por administração/condomínio. A respeito o tema, colaciono os seguintes precedentes aplicáveis ao caso sob apreciação: “(...) 1. O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 (precedentes). (…) (STJ. REsp n. 2.037.324/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)” “(…) 2. Reconheceu-se definitivamente a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias prevista no art. 43-A da Lei nº 4.591/64, a qual, uma vez prevista no contrato, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. 3. A exigência de prévia notificação do atraso para fazer valer a cláusula de tolerância de 180 dias, extrapola a redação dos arts. 43-A e 48, § 2º, da Lei nº 4.591/64, assim como a interpretação conferida à legislação infraconstitucional por esta Corte quanto à matéria. (…) (STJ. AREsp n. 2.950.824/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)” Nesse passo, estando o acórdão objurgado em conformidade com o entendimento do Tribunal da Cidadania, aplica-se novamente o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, o qual impede o trânsito da irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ao final, no que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento da Corte Superior "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Em relação à apontada irretroatividade da Lei n. 13.786/2018, que introduziu o art. 43-A na Lei n. 4.591/64, a matéria não merece trânsito haja vista a ausência de prequestionamento. In casu, aplica-se a previsão da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, que explicita: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES