Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
RECORRIDO: RT TERAPIA INTENSIVA LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008584-65.2021.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17390684) interposto por PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 16685744) proferido pela Terceira Câmara Cível. Em sede de exame preliminar de admissibilidade, verificou-se que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição da insurgência. Diante de tal omissão, esta Vice-Presidência, por meio do despacho de id. 18007852, determinou a intimação da parte para que procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de id. 19194541. É o relatório. Passo a decidir. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado pela parte recorrente no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de comprovação no ato da interposição, o § 4º do referido dispositivo legal faculta à parte a regularização do vício mediante o recolhimento em dobro: "Art. 1.007. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Na hipótese vertente, embora oportunizada a retificação do vício por meio de despacho, a parte recorrente permaneceu inerte, não apresentando a guia e o respectivo comprovante de pagamento, atraindo a incidência da preclusão temporal e, consequentemente, a sanção da deserção. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 187, estabelece que: "É deserto o recurso objeto de remessa para o Tribunal Superior quando o recorrente não recolhe as custas devidas". Portanto, o descumprimento do comando judicial de saneamento impede o prosseguimento da irresignação pela via extraordinária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES