Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
EXECUTADO: ALINE ROCCON BIANCARDI ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Na petição de ID 79421843 postula a exequente pelo prosseguimento da execução, com consulta aos sistemas Prevjud e Sniper, com a inscrição do nome da parte devedora no Serasajud e com a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e inscrição no CNIB. Com relação aos sistemas Prevjud e Sniper, informo que procedi com as consultas, conforme comprovantes anexos, sem êxito na localização de bens penhoráveis. Por outro lado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009521-75.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SerasaJud, vez que a parte exequente, pessoa jurídica, possui meios próprios de inserir a restrição diretamente no Serasa, sem a necessidade da intervenção judicial. Pelo mesmo motivo indefiro o pedido para indisponibilidade de bens no sistema CNIB, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sobretudo quando esse não é hipossuficiente, sendo despicienda a intervenção judicial. Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado. No que tange à apreensão de CNH e passaporte, o C. STJ, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1.137, consolidou o entendimento sobre a adoção de meios executivos atípicos, estabelecendo que tais medidas são cabíveis desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: “i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Assim, essas medidas atípicas devem ser adotadas em casos excepcionais, como forma de coerção ao pagamento, e não como medida meramente punitiva, devendo o exequente demonstrar indícios de que a parte devedora possui patrimônio expropriável, o que inexiste no presente caso. Dessa forma, indefiro referidos pedidos. Intime-se para ciência e, após, retornem os autos para suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24812470 Petição Inicial Petição Inicial 23050520053482500000023807791 31060898 Petição (outras) Petição (outras) 23091917203699100000029751817 36788890 Despacho Despacho 24012217505073800000035170168 37654385 Certidão Certidão 24020613275955200000035981505 37657307 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613380182400000035984563 38018931 Contestação por Negativa Geral Contestação 24021514003700000000036325280 38971898 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031316362514200000037214426 39671677 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031316413061700000037870590 40719312 Réplica Réplica 24040310254759800000038848760 47897071 Decisão Decisão 24080516493819900000045550607 48236951 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080718414548100000045866671 49470498 Petição (outras) Petição (outras) 24082713483211600000047011984 49471405 Planilha de Débitos (Goo Goo da da) Documento de comprovação 24082713483242500000047011991 78852941 Decisão Decisão 25091913415785700000074699445 78852941 Decisão Decisão 25091913415785700000074699445 79421843 Petição (outras) Petição (outras) 25092516070452400000075217683