Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EUTALIA NERY DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR PARDIM GOMES
AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO INBURSA S.A. Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001667-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUTÁLIA NERY DO NASCIMENTO SOUSA, irresignada com a decisão proferida pelo M. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais" ajuizada em face do BANCO BMG SA e do BANCO INBURSA S.A. (nº 5045140-52.2025.8.08.0048), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, o qual visava a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pelas instituições financeiras demandadas. Em suas razões recursais colacionadas em ID nº 18056642, a agravante aduz, em suma, que: (I) foi vítima de uma "engenharia fraudulenta" perpetrada pelas instituições agravadas, pois, ao buscar um empréstimo consignado tradicional com parcela fixa, foi induzida a contratar, sem o devido esclarecimento e consentimento, operação complexa envolvendo Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e quatro Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) distintas; (II) a contratação indevida resultou em descontos mensais que ultrapassam R$ 1.000,00 (mil reais), comprometendo aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento) de sua verba alimentar, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (III) a decisão de piso, ao indeferir a liminar sob o argumento de irreversibilidade da medida e necessidade de dilação probatória, impõe à consumidora hipossuficiente e idosa um ônus desproporcional, permitindo a continuidade de descontos que exaurem sua subsistência; (IV) a medida é plenamente reversível para as instituições financeiras, que possuem robustez econômica para reaver eventuais créditos futuros, ao passo que a privação alimentar da agravante gera danos irreparáveis; (V) subsidiariamente, requereu a limitação dos descontos ao valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), montante que acreditava ter contratado originariamente. Pois bem. Inicialmente, pontuo que a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, constando nos autos documentos que atestam ser beneficiária de pensão por morte, percebendo valor líquido em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Por este motivo e considerando que o pagamento das custas poderá comprometer a subsistência da recorrente, preservo o benefício da justiça gratuita conferido em primeira instância, estendendo-o para a fase recursal, nos termos do art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil. Dito isso e analisando os documentos que instruem o feito originário e a inicial do recurso, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, concluo pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão parcial da tutela antecipada em prol da agravante. Na origem, a recorrente ajuizou a Ação em face do BANCO BMG S.A. e do BANCO INBURSA S.A. sustentando que foi ludibriada na contratação de crédito, resultando em descontos de RMC (Reserva de Margem Consignável), RCC (Reserva de Cartão Consignado) e múltiplos empréstimos que desconhecia. O magistrado de 1º grau, contudo, indeferiu o pleito liminar sob o seguinte fundamento, conforme transcrito no recurso: "Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. [...] A alegação de que a autora foi induzida a erro ou de que houve simulação (venda casada/saque travestido de empréstimo) demanda dilação probatória, sendo temerário suspender integralmente os descontos sem antes oportunizar o contraditório e a ampla defesa às instituições financeiras. [...] Sob essa ótica, a suspensão integral dos descontos, sem que haja a contrapartida da devolução do capital creditado ou depósito judicial do valor incontroverso, teria o condão de gerar desequilíbrio na relação jurídica e potencial enriquecimento sem causa, atraindo o perigo de irreversibilidade da medida." Segundo relata a exordial, a consumidora acreditou contratar empréstimo único, consignado em seu benefício previdenciário, com desconto de uma única parcela fixa de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), quando em verdade lhe foi autorizada a contratação de margem de crédito consignado e múltiplas operações fracionadas, tendo sido debitado de seus proventos do INSS quantia mensal superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Diante desse cenário, ao contrário do que concluiu o magistrado de primeira instância, em análise perfunctória que ora exerço, evidencio que deve prevalecer a manutenção da subsistência da recorrente, havendo dúvidas razoáveis sobre a aquiescência formal e o pleno conhecimento da autora quanto aos termos do contrato no ato da avença, notadamente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Isto é, muito embora hajam documentos que indicam ter sido creditado na conta da autora o empréstimo no valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), os termos da contratação pelas partes e a lisura do procedimento adotado pelas instituições financeiras somente poderão ser apreciados com a profundidade necessária no curso da instrução processual. Ademais, a suspensão parcial do pagamento não incorrerá à agravante enriquecimento ilícito, tampouco gerará perigo de irreversibilidade da medida em desfavor dos bancos agravados, tendo em vista que eventual julgamento improcedente da demanda promoverá o restabelecimento do contrato ao status quo ante, sendo as instituições financeiras plenamente capazes de suportar a postergação do recebimento integral dos valores que reputam devidos, ao passo que a agravante não possui meios de suportar a supressão de verba alimentar essencial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como desta Câmara Cível, vem se posicionando no sentido de proteger os proventos de aposentadoria e pensão de consumidores idosos quando há indícios de vícios de consentimento em modalidades contratuais complexas, como o cartão de crédito consignado, que muitas vezes é comercializado como se empréstimo consignado fosse, gerando dívidas impagáveis. Os fatos narrados, portanto, se revelam suficientes para que se determine a suspensão ao menos parcial dos descontos até que os bancos fornecedores do serviço instruam as provas necessárias à constatação de que as contratações, especialmente as modalidades de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), foram ofertadas dentro dos ditames da lei e com a devida clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso. O periculum in mora, nesse caso, milita em favor da agravante, cuja subsistência está ameaçada pela redução drástica de seus proventos. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo, que reforça a necessidade de proteção ao consumidor em situações de suspeita de fraude ou vício de consentimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. ASTREINTES ESTABELECIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de ação ajuizada sob alegação da realização de empréstimo consignado sem autorização da parte autora, com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. Ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura despropositada a alegação da autora de ter sido vítima de contrato fraudulento, devendo ser sopesado que a situação caracteriza relação de consumo com aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC. III. Entendo prudente neste momento processual manter a decisão atacada por vislumbrar a vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira, mesmo porque a tese defendida pela agravada na exordial da ação originária se baseia na alegação de total desconhecimento dos empréstimos realizados em seu nome. IV. Verifico também que a suspensão dos descontos não trará prejuízos financeiros relevantes à agravante [sic - refere-se à instituição financeira no contexto do julgado original], ante a possibilidade de se reverter a situação, com a determinação de continuidade dos referidos descontos. [...] VI. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento 5004049-34.2022.8.08.0000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 05/09/2022)”. Diante da nova ótica que o sistema processual civil impôs às tutelas de urgência, o confronto do lapso temporal do processo deve assegurar o direito em tese sustentado pela parte autora, se presentes os requisitos do perigo da demora e a probabilidade dos seus argumentos. In casu, verifico que merece guarida a argumentação da agravante para reformar a decisão de piso, limitando os descontos mensais, consignado em seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a imediata suspensão dos descontos questionados (rubricas de RMC, RCC e empréstimos impugnados) incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB 210.484.387-6), limitando o débito em seus proventos no valor que imaginava a autora ter acordado, na quantia mensal de R$418,00 (quatrocentos e dezoito reais). A decisão liminar deve vigorar até o julgamento final do mérito do presente recurso ou da ação originária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser aplicada em face dos recorridos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto no benefício previdenciário que supere o débito mensal de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais). Oficie-se ao Juízo da causa para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que adote as providências necessárias à notificação do INSS e das instituições financeiras agravadas. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 9 de fevereiro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
10/02/2026, 00:00