Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: JOSIMAR PORTUGAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0003058-18.2007.8.08.0050 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em face de JOSIMAR PORTUGAL, qualificados na inicial. Em apertada síntese, o autor alega na exordial (ID 24888764) que em 04 de setembro de 2006, firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário - Financiamento, no valor de R$ 37.089,77 (trinta e sete mil, oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), cujo valor deveria ser pago em prestações nos prazos e condições previstos no contrato. Em garantia das obrigações assumidas o devedor transferiu em Alienação Fiduciária, a propriedade de um automóvel Fiat/Doblô placa MQT 9434 (fl. 3). Notificação extrajudicial do devedor em fl. 31. Foi deferida a liminar de busca e apreensão à fl. 38. O veículo não foi localizado conforme consta às fls. 51. Foi determinada a citação por edital (fl. 66). Deferido bloqueio RENAJUD fl. 93. A Defensoria Pública assume o patrocínio do polo passivo e apresenta contestação por impugnação geral, pugnando pela declaração de nulidade da citação editalícia (fls. 97/99). Deferida a substituição processual do polo passivo (fl. 113). Decisão de ID 69197077 anulou a citação por edital, revogando os efeitos do ato citatório e dos que lhe sucederam. por petição, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em Ação de Execução (ID 77058287). É o relatório. Decido. O art. 4º do DL 911/69, dispõe acerca das hipóteses de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Pois bem. In casu, quando do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, o oficial de justiça certificou a ausência de localização do veículo, conforme relatado acima. Assim, considerando que a previsão legal acima mencionada e o pleito da parte Autora, DEFIRO a conversão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO. Promova a Secretaria do Juízo as anotações inerentes nos sistemas cartorários, retificando a atuação e os registros necessários, certificando-se. Caso haja diferença nas custas processuais iniciais, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, ficando advertida que o não cumprimento da exigência ensejará no indeferimento da inicial de execução. Em não sendo o caso, RENOVE-SE a conclusão dos autos. Intime-se. Diligencie-se. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM n º 1652/2025