Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JERISMAR MELO DUARTE
RECORRIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000425-61.2022.8.08.0069
Trata-se de recurso especial (id. 17502660) interposto por JERISMAR MELO DUARTE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14481518) da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ASSINATURA FORMAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Jerismar Melo Duarte contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a ao percentual de 13,91% ao mês, e o condenou ao pagamento do débito após recálculo, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. 2) O apelante alega: (i) prescrição da pretensão autoral, com base na data da última fatura paga; (ii) inexistência de contrato assinado, o que invalidaria a cobrança de juros superiores a 1% ao mês; e (iii) indevida fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que não atuou nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança se encontra prescrita; (ii) estabelecer se a ausência de contrato formalizado invalida a cobrança dos juros pactuados; (iii) determinar a legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quando a parte é representada por advogado particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito é quinquenal, conforme inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, tendo como termo inicial o vencimento da última fatura inadimplida, e não a data do último pagamento efetuado. 5) A alegação de inexistência de contrato formal assinado não invalida a relação jurídica, sendo suficiente, para caracterização, o desbloqueio do cartão e o uso pessoal da senha, prática reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. 6) A taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada (19,90% a.m.) fora corretamente reputada abusiva pelo juízo de origem, sendo reduzida ao percentual médio de mercado (13,91% a.m.), nos termos do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), segundo o qual a revisão contratual é cabível mediante comprovação da discrepância em relação à média praticada pelo mercado. 7) A verba honorária de sucumbência não deve ser destinada à Defensoria Pública quando não houver atuação efetiva nos autos, devendo ser revertida ao advogado particular regularmente constituído, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Prejudicial rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito é de cinco anos, com termo inicial no vencimento da última fatura inadimplida. 2. A ausência de contrato assinado não invalida a cobrança, desde que comprovada a utilização do cartão mediante desbloqueio e uso pessoal da senha. 3. A revisão de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada a abusividade frente à taxa média de mercado. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser revertidos ao patrono regularmente constituído quando a parte não é representada pela Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009; TJES, Apelação Cível nº 0003020-88.2016.8.08.0050, rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 08.03.2024; TJES, Apelação Cível nº 0011801-89.2016.8.08.0021, rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 20.04.2023. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16932599). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão de cobrança do débito oriundo do contrato de cartão de crédito encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, asseverando que o termo inicial da contagem seria a data de vencimento da fatura efetivamente inadimplida pelo consumidor (15/12/2016) e não as faturas posteriormente emitidas contendo apenas encargos de mora; (ii) existência de dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de cartão de crédito. Decurso de prazo para contrarrazões certificado no id. 18997333. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo. O preparo encontra-se dispensado, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça deferida em instâncias ordinárias, benefício que se opera sob a presunção de continuidade. A representação processual é regular. Nas razões do apelo, a recorrente aponta ofensa ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal. Aduz que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 15/12/2016 — data de vencimento da última fatura inadimplida sem reiteração de encargos —, razão pela qual a pretensão já estaria fulminada pelo decurso do tempo. Contudo, a Egrégia Primeira Câmara Cível, soberana na avaliação dos fatos e das provas encartadas aos autos, assentou categoricamente que "a fatura indicada como última inadimplida corresponde à de 15/05/2017 (ID 12322802)", rechaçando a tese defensiva. Destarte, a pretendida desconstituição das premissas firmadas pelo aresto recorrido — quer para reavaliar a validade da fatura de 15/05/2017 (se mera repetição ou encerramento da dívida), quer para adotar data distinta como termo inicial da prescrição — demandaria, inevitavelmente o revolvimento da matéria fático-probatória e a incursão nas cláusulas do contrato, expedientes terminantemente vedados na via do recurso especial, atraindo de forma inexorável os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No tocante à tese de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última fatura inadimplida, o aresto objurgado alinhou-se perfeitamente à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: “O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)”. Portanto, estando a decisão recorrida em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1o, do CPC; e 255, § 1o, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES