Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
EXECUTADO: CLAUDINETE SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES SILVA - ES19194 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001711-63.2015.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES7970 Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a exequente requer a penhora da fração ideal correspondente a 10% (dez por cento) de imóvel de titularidade da executada Claudinete Santos Silva, bem este registrado sob a matrícula nº 1.189 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Canário/ES, conforme partilha homologada no Inventário nº 0000220-70.2005.8.08.0051. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. O art. 835, XIII, do CPC expressamente autoriza a penhora de direitos, incluindo-se, nesse conceito, a fração ideal de bem imóvel, ainda que indivisível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fração ideal pertencente ao executado pode ser penhorada, sem necessidade de prévia individualização física do imóvel, porquanto a constrição recai apenas sobre o quinhão ideal do devedor, não atingindo os direitos dos demais coproprietários, os quais permanecem resguardados, inclusive com eventual direito de preferência em futura alienação judicial (art. 843 do CPC). Ademais, conforme dispõe o art. 844 do CPC, a penhora de bem imóvel deve ser averbada na respectiva matrícula, providência que assegura a eficácia da constrição perante terceiros. No mesmo sentido, o art. 167, I, 5, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê expressamente a averbação da penhora no fólio real. Ressalte-se, ainda, que, uma vez efetivada a penhora, eventual alienação ou oneração do bem configurará fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, garantindo-se a proteção do crédito exequendo. No caso concreto, o débito executado perfaz o montante de R$ 72.864,87, valor que justifica a constrição requerida, observando-se o princípio da efetividade da execução, sem afronta ao princípio da menor onerosidade, uma vez inexistente, até o momento, indicação de bens menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido. DETERMINO: a) a penhora da fração ideal correspondente a 10% (dez por cento) do imóvel com área remanescente de aproximadamente 21.631 m², registrado sob a matrícula nº 1.189 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Canário/ES, de titularidade da executada Claudinete Santos Silva; b) a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Canário/ES, para que proceda à averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC e art. 167, I, 5, da Lei nº 6.015/73. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito