Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA
RECORRIDO: RECREIO VITÓRIA VEÍCULOS S.A. DECISÃO Tratam-se de recurso especial (id. 17585601) e recurso extraordinário (id. 17585600) interpostos por MUNICÍPIO DE SERRA, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16404627) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LANÇAMENTO FISCAL. DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. PROVA PERICIAL. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). ILEGALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível contra sentença que anulou lançamento fiscal de ISSQN. A decisão de primeira instância se fundamentou na ocorrência de duplicidade de cobrança e na ilegalidade do método de arbitramento do tributo, que utilizou como base a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o lançamento fiscal de ISSQN impugnado configura duplicidade de cobrança (bis in idem) e (ii) estabelecer se a apuração do tributo por arbitramento, com base em informações da DIRF, é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de duplicidade na cobrança do ISSQN, atestando que as receitas presumidas pela fiscalização já haviam sido registradas e o imposto correspondente recolhido. 4) A prova pericial técnica, por ser robusta e fundamentada, desconstitui a presunção relativa (juris tantum) de legitimidade do ato administrativo de lançamento fiscal 5) A rejeição do laudo pericial pelo julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 479 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de elementos probatórios, não bastando a mera discordância da parte. 6) A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é documento inadequado para servir como base de cálculo do ISSQN, pois consolida informações de todas as filiais da pessoa jurídica, sem segregar as receitas auferidas especificamente pelo estabelecimento situado no município tributante. 7) A técnica do arbitramento, prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional, não autoriza o Fisco a utilizar base fática inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do lançamento fiscal cede diante de prova conclusiva que demonstra a duplicidade da cobrança e o prévio recolhimento do tributo. 2. É ilegal o arbitramento do ISSQN com base em dados da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), quando esta não permite a segregação das receitas auferidas exclusivamente no território do município tributante, por constituir base fática inadequada à apuração do imposto. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 148; Código de Processo Civil, art. 479. Em suas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 204 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual não teria sido ilidida por prova robusta, visto que a perícia judicial teria se baseado em premissas equivocadas; (ii) violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório ao deixar de apresentar documentos contábeis aptos a desconstituir o lançamento fiscal por arbitramento. Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente afirma: (i) violação ao artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido recusou fé ao documento público municipal (auto de infração), invalidando a apuração técnica do fisco sem a existência de prova técnica robusta em contrário, ferindo a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Houve oferta de contrarrazões aos recursos especial (id. 18382623) e extraordinário (id. 18382622). É o relatório. Decido. No recurso especial, o Recorrente sustenta violação ao artigo 204 do Código Tributário Nacional e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi ilidida por prova robusta, bem como que a Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, extrai-se do aresto objurgado que a Egrégia Primeira Câmara Cível, após detida análise do arcabouço fático-probatório, notadamente do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de duplicidade na cobrança do ISSQN (bis in idem) e pela ilegalidade do método de arbitramento utilizado pela autoridade fiscal. Com efeito, o acórdão assentou que o laudo técnico foi categórico ao afirmar que as receitas presumidas pela fiscalização já haviam sido registradas e o imposto correspondente recolhido, além de destacar que a utilização da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) como base de cálculo é inadequada, pois consolida informações de todas as filiais, impossibilitando a segregação das receitas auferidas exclusivamente no município tributante. Nesse passo, verifica-se que alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário — para fins de reconhecer que a prova pericial seria equívoca ou que a Recorrida não teria provado o seu direito — demandaria, inexoravelmente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange à irresignação recursal presente no recurso extraordinário, em relação à bitributação e a inadequação do arbitramento, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 279 do STF, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou-se na verdade real processualmente alcançada pela perícia judicial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 5001117-02.2017.8.08.0048
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito os recursos. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (previstos no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES