Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NOSSO LAR IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: PRZ SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO/OFÍCIO Refere-se à Execução de Título Extrajudicial proposta por NOSSO LAR IMÓVEIS LTDA em face de PRZ SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME. Após regular iter procedimental, sobreveio aos autos exceção de pré-executividade ao ID. 30051142 alegando: (i) prescrição da pretensão executiva, afirmando que a demora na citação — ocorrida mais de dois anos após o ajuizamento — comprometeu a interrupção do prazo prescricional de seis meses previsto na Lei nº Lei nº 7.357/85; (ii) prescrição intercorrente, sustentando que, após a certidão de inexistência de bens em 2017, a exequente permaneceu inerte por período superior ao legal; e (iii) abandono da causa, diante da ausência de manifestação mesmo após intimação para impulsionar o feito em 2021. Com base nessas razões, requereu a extinção da execução. A decisão ID. 65247279 rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na citação não decorreu de inércia da credora, mas sim da dificuldade na localização da parte executada, inclusive com registro do encerramento da empresa. Assim, constou do comando que, conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida retroage à data da propositura da ação, e que também o art. 202, I, do Código Civil dispõe que a citação válida interrompe a prescrição. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, a julgadora destacou que o processo não foi suspenso formalmente nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC/2015, condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional. Por fim, destacou-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível em hipóteses excepcionais, que não demandem dilação probatória ou envolvam matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, o que não era o caso dos autos. A executada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5006435-32.2025.8.08.0000 e, na oportunidade, requereu o exercício do juízo de retratação. Ao ID. 69385098 foi anexado o Malote Digital, com decisão proferida pela E. Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 5006435-32.2025.8.08.0000, que deferiu "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a execução de origem até ulterior pronunciamento deste órgão colegiado". É, em resumo, o relatório. Decido. O efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi deferido com fundamento no possível abandono de causa pela parte exequente, na forma do art. 485, III, do CPC, uma vez que, apesar de intimada, por seu advogado (fl. 82) e pessoalmente (fl. 87), para dar prosseguimento ao feito, após longo período de inatividade, quedou-se a parte exequente inerte, por prazo superior a 30 dias. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, após intimação pessoal para promover os atos e diligências processuais que lhe incumbem. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça replicado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito”. ( AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Nesse sentido, por lógica ao entendimento proferido pelo STJ, não se pode extinguir o processo por abandono da causa quando a parte autora, ainda que tardiamente, manifesta-se nos autos antes da prolação da sentença de extinção, especialmente quando tal manifestação demonstra inequívoca intenção de prosseguir com o feito. Nestes termos, entendo que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de atingir o comando decisório agravado, motivo pelo qual o mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo, suspendo o presente até o julgamento do recurso. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5006435-32.2025.8.08.0000, para ciência. Intimem-se as partes do teor deste decisum. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0031369-83.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)