Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RECORRIDO: JORGE VENÍCIO SOUZA AZEVEDO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010063-48.2022.8.08.0347
Trata-se de recurso especial (id. 17081425) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14815181) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR: REJEITADA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos opostos pelo apelante em razão do redirecionamento da execução fiscal em face da empresa Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda., diante da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente é cabível, quando a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorre após a sua retirada regular da sociedade, mesmo que o sócio estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 962, fixou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” 4) A interpretação restritiva do inciso III do art. 135 do CTN exige a comprovação de conduta ilícita, como excesso de poderes, fraude ou infração à lei ou ao estatuto, para que o sócio ou terceiro com poderes de gerência seja responsabilizado pessoalmente por débitos tributários. 5) A mera inadimplência da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 6) A responsabilidade em casos de dissolução irregular deve recair sobre quem estava na gestão da sociedade no momento da violação das normas que regem a regular liquidação e extinção. 7) O caso em exame se amolda ao precedente, pois, embora o apelante exercesse a gerência da empresa Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A. (atual Agera Telecomunicações S.A.) ao tempo da constituição do débito tributário (18/07/2013), os registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovam que ele se retirou regularmente do quadro societário da empresa em 23/01/2019, antes da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, que ocorreu em 08 de julho de 2019. 8) O fato de o apelante constar da CDA como corresponsável não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 962 estabelece que, mesmo nessa hipótese, o redirecionamento não é autorizado se o sócio se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 9) A citação para o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em 2021, quando o apelante já não mais integrava a sociedade e já havia se retirado dela de forma regular desde 2019, o que impõe a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16132195). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão, em razão da “ausência de debate explícito sobre a jurisprudência que indica que a inscrição do nome do sócio na CDA inverte o ônus probatório, e, ainda, quanto à tese de validade da citação e à responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral”. Contrarrazões apresentadas no id. 18353590. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade, conforme passo a fundamentar. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é firme a orientação do STJ no sentido de que: “afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.732.739/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). No caso dos autos, o aresto recorrido foi claro ao consignar que “o redirecionamento não pode ser autorizado se o sócio se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos”. Assim, estando o acórdão em sintonia com a orientação do STJ, incide o óbice da súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso, em razão da súmula 83 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º, do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES