Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: ITATIAIA MÓVEIS S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002403-86.2019.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 17400614) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16932987) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO ENTREGUE NO PRAZO LEGAL. MULTA PARCIALMENTE REDUZIDA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI N. 11.119/2020. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada visando à declaração de nulidade de débitos fiscais relativos ao ICMS. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, anulando integralmente o primeiro auto e parcialmente o segundo, com base no cumprimento do prazo legal de retificação de declaração e em laudo pericial que demonstrou que parte das operações já havia sido registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.119/2020 para redução da multa aplicada no Auto de Infração n. 5.022.094-4; e (ii) definir os critérios adequados para o cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação integral do Auto de Infração n. 5.022.034-4 é fundamentada na comprovação de que a retificação da declaração ocorreu dentro do prazo legal, conforme previsto no Regulamento do ICMS (RICMS), razão pela qual não subsiste irregularidade a ser sancionada. 4. A anulação parcial do Auto de Infração n. 5.022.094-4 decorre de laudo pericial que comprovou que diversas operações já haviam sido regularmente escrituradas pela autora, o que impõe a exclusão desses valores da autuação. 5. A multa de 20% imposta com base na redação anterior do art. 75, § 4º-A, II, "a", da Lei n. 7.000/2001 deve ser reduzida para 10%, conforme alteração promovida pela Lei n. 11.119/2020, em respeito à retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. 6. A alteração legislativa posterior ao ajuizamento da ação impõe a reavaliação do valor do proveito econômico obtido, que se reduz proporcionalmente à nova penalidade, afetando, por consequência, não apenas o valor da multa como a base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. Não se admite a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico é elevado, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 8º, 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a fixação de honorários sucumbenciais em causas de valor elevado deve observar a apreciação equitativa, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ frente à afetação do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas no id. 18357662. É o relatório. Decido. A matéria objeto do presente recurso — fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes — foi submetida ao rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), o qual apresenta a seguinte tese afetada: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime da repercussão geral, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, constatada a identidade entre a tese recursal e a matéria submetida ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato do recurso especial revela-se prematuro. Em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica — evitando-se pronunciamentos conflitantes entre as instâncias extraordinárias —, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da controvérsia pelo STF. Tal providência alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a devolução dos autos à origem para aguardar o desfecho de recurso paradigma afetado sob o regime da repercussão geral (AgInt nos EDcl no REsp 1589873/CE).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES