Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5031636-51.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc. A parte embargante peticionou ao ID nº 79793121 indicando à penhora os Lotes 03, 04 e 05 e suas respectivas benfeitorias, situados no Parque CODIN, Campos dos Goytacazes/RJ, avaliados em R$ 13.353.850,00 (treze milhões, trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais). Para tanto, colacionou laudo de avaliação e autorização subscrita pela empresa Market Blue Participações Ltda, com o fito de complementar a garantia do juízo. O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação ao ID nº 81565904 pugnando pela rejeição do bem, sob o argumento de que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide e encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de instituição financeira. O ponto nevrálgico da presente insurgência reside na idoneidade do bem ofertado para fins de admissibilidade dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Compulsando os autos, em análise da certidão de ônus colacionada ao ID nº 79793125, verifica-se que conforme registros R3/13.524, R3/13.525 e R3/13.526, a titularidade do imóvel pertence à empresa MARKET BLUE PARTICIPAÇÕES LTDA, terceiro estranho à lide. Para tanto, a parte embargante colacionou carta de anuência particular (ID nº 79793125, fl. 10), a fim de consubstanciar a garantia ofertada. Todavia, o fator determinante para o indeferimento da garantia ofertada é a averbação de Alienação Fiduciária em Garantia em favor do Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (registros R4/13.524, R4/13.525 e R4/13.526). Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário (o Banco), detendo a devedora fiduciante (Market Blue) apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade. Portanto, o bem sequer integra de forma plena o patrimônio da terceira anuente, o que impede sua constrição para garantir débito de outrem. Dessa forma, a indicação padece de vício técnico grave, visto que o bem ofertado não possui a liquidez e a segurança jurídica necessária para aparelhar os embargos, mormente por não pertencer à executada e já servir de garantia real em contrato de alienação fiduciária.
Ante o exposto, REJEITO a indicação do bem imóvel ofertado ao ID 79793121. Por conseguinte, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a garantia integral e idônea do juízo, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 26 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito