Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VITORIA BRASIL MERCANTIL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5027614-86.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, etc…
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VITORIA BRASIL MERCANTIL LTDA (evento de ID nº 61532033), aduzindo a parte excipiente, em síntese: i) caráter confiscatório da multa de mora aplicada no patamar de 40%, defendendo sua redução para o limite de 20% e ii) inexistência de dissolução irregular da sociedade, alegando que a empresa permanece em atividade, tendo ocorrido apenas mudança de endereço. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID nº 69559326), arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legitimidade da multa de 40% (quarenta por cento), calcada na Lei Estadual nº 7.000/2001, e a caracterização da dissolução irregular, uma vez que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal em diligência realizada em 07/07/2023, tendo formalizado a alteração cadastral apenas em dezembro de 2024. Réplica pela executada em ID nº 72387064, acompanhada de documentos (ID nº 72387065) que visam comprovar a continuidade operacional da empresa. Manifestação do Estado ao ID nº 80821285, reiterando os termos da impugnação e rechaçando a juntada extemporânea de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Passo à análise dos pontos debatidos em exceção de pré-executividade, nos termos que se seguem. Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos. Saliento que, segundo o C. STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP). Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente. A excipiente postula a redução da multa fiscal para 20% (vinte por cento), alegando efeito confiscatório. Contudo, tal pretensão não merece prosperar nesta via cognitiva estreita. A sanção, nesse caso, está prevista no art. 75-A, § 1º, I, 'b', da Lei Estadual nº 7.000/2001, e corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declaro ou escriturado Art. 75-A. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1.º a 8.º deste artigo. § 1.º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação: b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou
Trata-se de multa punitiva, decorrente do descumprimento de obrigações tributárias que, embora declaradas, não foram recolhidas nos prazos legais, denotando conduta de maior reprovabilidade. Para as sanções punitivas, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem percentuais mais elevados, não sendo raro o reconhecimento da validade de multas de até 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal demonstra que é confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento) do imposto devido. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). ARE 1341246 AgR / PR – PARANÁ - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 27/01/2022 Órgão julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 1363928 – 2º Turma - Min. Ricardo Lewandowski – jul. 22/04/2022 – pub. 28/04/2022). Reportando-me ao presente caso, em análise das CDA’s de nº 22924/2020 e 02213/2019, que consubstanciam a presente execução fiscal, verifica-se que o valor da multa não ultrapassa o valor do imposto, estando, portanto, em conformidade com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. A discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade da multa, bem como seu impacto sobre a capacidade contributiva da empresa, embora possa ser matéria de direito, no caso concreto, não evidencia uma flagrante inconstitucionalidade que autorize sua anulação de plano, sem uma análise mais aprofundada do contexto fático e econômico, o que é mais adequado à via dos Embargos à Execução. Portanto, rejeito a alegação de caráter confiscatório da multa aplicada. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora, assiste razão à excipiente. É certo que a Súmula 435 do STJ estabelece uma presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Todavia,
cuida-se de presunção relativa, a qual pode ser elidida por prova em contrário que demonstre a continuidade das atividades empresariais. Compulsando os autos, verifico que a executada logrou êxito em afastar referida presunção. Os documentos acostados em ID nº 72387065 são determinantes: Contrato de prestação de serviços e notas fiscais emitidas pela Ticket Serviços S.A. em favor da executada em agosto, outubro e novembro de 2024; Contrato de prestação de serviços de motoboy firmado com a Maxclean Assessoria e Administração; Notas fiscais de serviços emitidas pela Maxclean em julho, agosto e setembro de 2024, indicando a prestação de serviços à executada. Tais elementos comprovam que a empresa permaneceu operacional e realizando transações comerciais habituais no período em que se alegava sua inatividade. Embora a comunicação formal da alteração de endereço perante a JUCEES tenha ocorrido apenas em 09/12/2024, após a diligência negativa do Oficial de Justiça (07/07/2023), a prova documental demonstra que a empresa não foi "extinta de fato", mas apenas mudou seu centro de operações para a Avenida Nossa Senhora da Penha, 1495, Vitória/ES. Havendo prova cabal da continuidade operacional, não se configura a dissolução irregular. Por conseguinte, é incabível o redirecionamento da execução fiscal à sócia, preservando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações propostas por VITORIA BRASIL MERCANTIL LTDA – ME (evento de ID nº 61532033) em exceção de pré-executividade tão somente para: REJEITAR a alegação de caráter confiscatório das multas aplicadas nas CDA’s nº 22924/2020 (ID nº 10846617) e 02213/2019 (ID nº 10846618). AFASTAR a presunção de dissolução irregular da executada VITORIA BRASIL MERCANTIL LTDA-ME e INDEFERIR o requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora, Sra. Sônia Regina Rodrigues, mantendo o feito exclusivamente contra a pessoa jurídica devedora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito