Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: KOMIDA CAPIXABA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, NUNO RONAN GONCALVES, ALAN FRANKLIN ZACCHE Advogado do(a)
EXECUTADO: NUNO RONAN GONCALVES - ES15052 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0064378-50.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por NUNO RONAN GONÇALVES (doc. 294), em que requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente do presente feito. Devidamente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se ao ID nº 81573895, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem, a Exceção de Pré-Executividade constitui mecanismo processual de natureza incidental, admitido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, destinado à arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução, independentemente de prévia garantia do juízo.
Trata-se de instrumento excepcional que visa resguardar direitos fundamentais do executado, permitindo o controle de legalidade da pretensão executiva, desde que a alegação esteja devidamente amparada em prova pré-constituída e não exija dilação probatória.
Diante do exposto, passo à análise dos termos suscitados pelo excipiente. Sustentou o excipiente/executado a prescrição intercorrente do feito, tendo em vista o decurso de 10 (dez) anos desde a citação da parte executada sem a localização de bens penhoráveis. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o exequente atuou de forma diligente no impulso do feito, promovendo os requerimentos de citação e adotando, de maneira reiterada, as medidas necessárias à efetivação da execução fiscal, o que pé manifestamente visível até mesmo na linha do tempo trazida pelo próprio excipiente. Portanto, eventuais lapsos temporais na tramitação do processo decorrem da dinâmica própria do aparelho judiciário, não podendo a mora do Judiciário ser interpretada em desfavor da Fazenda Pública. Admitir o contrário implicaria impor consequências negativas a quem exerceu regularmente seu direito de ação e adotou todas as providências que lhe competiam para a satisfação do crédito tributário. Destaco, ainda, que a parte executada sustenta que “a Procuradoria da Fazenda Estadual tomou ciência, em 03/08/2010, da não localização de bens do ora executado, fazendo carga do processo requerendo a todo custo encontrar bens a serem penhorado; considerando a partir da ciência da Procuradoria da Fazenda até a presente data, passaram mais de 10 (dez) anos”. Todavia, não se trata de atuação voltada a “encontrar bens a todo custo”, mas, sim, do regular exercício do dever-poder da Fazenda Pública de diligenciar na busca de bens passíveis de constrição, na forma da lei. Com efeito, após a constatação da não localização de bens, foram adotadas as providências cabíveis ao regular prosseguimento da execução, dentre elas a citação por edital, tentativas de penhora e outras diligências legalmente previstas, o que afasta qualquer alegação de inércia ou atuação abusiva por parte do exequente. Por fim, ressalto que a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de constrição, situação que, no caso, se verificou em 18/04/2024, conforme doc. 305 (disponível no link inserido no ID 46907576), quando foram efetivadas diligências para a adoção de medidas expropriatórias. Neste sentido, considerando que, até a presente data, decorreu apenas o lapso temporal de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, afasto a alegação de prescrição, por não ter transcorrido o prazo legal de cinco anos.
Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada para, no mérito, REJEITÁ-LA nos termos da fundamentação exposta. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2026. MOACYR C. de F. CÔRTES Juiz de Direito