Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: HERZOG TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - ES19486, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, LUCAS RODRIGUES LIMA - ES26933 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5011136-03.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO. Em manifestação de ID nº 42548484, a parte executada sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa por ofensa aos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais, bem como pela impossibilidade de aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de atualização do VRTE. Petição do Estado do Espírito Santo ao ID nº 71865911, em que alega a ausência de produção de prova para aferição da inconstitucionalidade dos índices alegados pela empresa executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte executada alega que as CDA’s que embasam a presente execução fiscal não preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e no art. 2º §5º da Lei 6.830/80. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 202, e a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 2º, §5º, estabelecem os requisitos essenciais que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter. Tais exigências visam a garantir ao executado o pleno conhecimento da origem do débito, do seu montante e dos consectários legais, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Analisando o título executivo em questão, constata-se que o mesmo foi constituído em estrita conformidade com os dispositivos legais mencionados. As Certidões de Dívida Ativa indicam de forma expressa e clara o nome do devedor e seu respectivo domicílio fiscal, bem como o nome dos corresponsáveis e seus endereços, permitindo a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Ademais, verifica-se a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos, proporcionando o conhecimento exato do valor principal e dos acréscimos legais e a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, especificando a legislação que ampara a cobrança do tributo. Ato contínuo, tem-se a data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, marco temporal relevante para a contagem de prazos e verificação de outras questões de direito e o número do auto de infração e do correspondente procedimento administrativo, o que franqueia ao executado o acesso a todo o histórico do lançamento tributário. Por fim, a indicação de que o valor da dívida ativa está expresso em VRTE, para posterior conversão em moeda corrente na data do efetivo pagamento, não representa qualquer vício.
Trata-se de procedimento padrão e legalmente previsto para a atualização monetária do débito fiscal, garantindo a manutenção do valor real da moeda frente à inflação, não havendo que se falar em iliquidez do título. Portanto, as CDA’s que aparelham esta execução contém todos os elementos necessários para a defesa do executado, não existindo qualquer prejuízo que justifique a declaração de sua nulidade. O título executivo goza, portanto, da presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que não foi ilidida pela Executada. Por outro lado, a parte executada argumenta que a CDA é nula por utilizar o VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) como índice de correção, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC, conforme entendimento do STF no Tema 1062. Todavia, a verificação de eventual excesso na aplicação do índice estadual em comparação com a Taxa SELIC demanda, necessariamente, dilação probatória, o que não se verifica no caso em questão. Este, inclusive, é o precedente qualificado do E. TJES que corrobora essa tese. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DO VRTE PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LIMITAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo. A agravante alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ilíquida, pois o Estado aplica índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União, conforme tese firmada pelo STF no ARE 1216078 (Tema 1062), que limita os percentuais dos estados àqueles aplicados pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atualização do débito tributário estadual com base no VRTE, somada aos juros de mora de 1% ao mês, ultrapassa os limites fixados pela União, em desrespeito à tese firmada pelo STF no Tema 1062; (ii) se a alegação da iliquidez da CDA pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no ARE 1216078 permite que os estados estabeleçam índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União, não sendo obrigatória a aplicação da SELIC. O Estado do Espírito Santo adota a VRTE como índice de correção, conforme permitido pelo art. 95 da Lei Estadual nº 7.000/2001, e aplica juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 96 da mesma lei. Para se verificar se a soma do VRTE com os juros de mora resulta em atualização superior à SELIC, seria necessária dilação probatória, o que inviabiliza a análise dessa questão em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, que os índices aplicados pelo Estado ultrapassam os limites fixados pela União, sendo insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de índices estaduais de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais é legítima, desde que limitada aos percentuais estabelecidos pela União. A verificação da iliquidez de CDA por excesso de correção monetária ou juros de mora exige dilação probatória, sendo inviável sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, I; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 95 e 96; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019 (Tema 1062); STJ, Súmula 393. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50012057720238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) De fato, o STF, no julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062), fixou a tese de que os Estados podem legislar sobre índices de correção e juros de mora, desde que não ultrapassem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (atualmente, a Taxa SELIC). “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Contudo, a mera alegação de que o índice estadual é superior à SELIC não é suficiente para macular a liquidez do título executivo. Caberia à executada demonstrar, de plano, por meio de planilha de cálculo ou prova documental inequívoca, que a sistemática de atualização do débito estadual resulta em um montante superior ao que seria devido pela aplicação isolada da SELIC no mesmo período. Assim, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu desse ônus. A análise da matéria exigiria a produção de prova pericial contábil para apurar a evolução dos índices e comparar os resultados, o que não ocorreu no caso em questão. Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por HERZOG TRANSPORTES LTDA - EPP, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado.. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito