Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO ZANELLA - RS18320, FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS68618, LAURA DE OLIVEIRA MELLO FIGUEIREDO - RS106757 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5003038-05.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA (ID 79267848) em face da decisão proferida no ID nº 78540607, que acolheu parcialmente os embargos de declaração Sustentou a embargante contradição interna no pronunciamento objurgado, vez que considerou o valor do proveito econômico como sendo aquele referente ao valor atualizado da CDA. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 81507079. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, alegou o embargante que há contradição interno no dispositivo retificado na decisão de ID 78540607, pois abordou que o valor sobre o qual incidiriam os efeitos da sucumbência seria do proveito econômico, descrito como sendo o valor atualizado da CDA nº 06382/2016. De fato, verifica-se uma imprecisão técnica no dispositivo da decisão de Id 78540607 que gera contradição com sua própria fundamentação. Enquanto o corpo do decisum reconhece que o proveito econômico do Exequente advém do adimplemento da CDA nº 06382/2016 ocorrido no curso do processo. Como bem salientado pela executada, o valor atualizado do título na data atual não se confunde com o valor histórico que foi efetivamente liquidado e pago à época da adesão ao programa de parcelamento. A manutenção da redação atual do dispositivo daria ensejo a excesso de execução, ao permitir a incidência de honorários sobre atualizações monetárias e juros posteriores ao próprio pagamento da dívida. Reforça tal conclusão a manifestação da Procuradoria Geral do Estado em sede de contrarrazões, ao admitir textualmente que a verba honorária relativa à CDA nº 06382/2016 já foi objeto de quitação administrativa. Assim, a retificação do dispositivo é medida impositiva para que o título judicial reflita a realidade dos fatos e a própria anuência do credor, evitando discussões estéreis em futura fase de cumprimento de sentença. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA (ID nº 79267848) e, no mérito, ACOLHO-OS, de modo que a decisão embargada passará a conter a seguinte redação: DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA (ID 65952481) e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 66154322) em face da sentença de ID 65414286, que julgou extinta a presente Execução Fiscal. A parte executada, ora primeira embargante, alega a ocorrência de erro material e omissão na sentença. Sustenta, em síntese, que: (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada sobre o "valor da causa", quando o art. 85, §2º, do CPC, determina a utilização do proveito econômico, que no caso é mensurável e distinto para cada parte; e (ii) houve omissão quanto ao fato de que os honorários advocatícios referentes à CDA nº 06382/2016 já teriam sido quitados por ocasião da adesão ao programa de parcelamento (REFIS), nos termos da Lei Estadual nº 11.331/2021, de modo que a nova condenação configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito do Fisco. Postula a correção do erro material e pelo afastamento de sua condenação em honorários. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo, segundo embargante, aponta a existência de omissão na sentença. Aduz que o julgado não se manifestou sobre a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor exorbitante que resultaria da aplicação dos percentuais legais. Requer o provimento do recurso para que os honorários sejam arbitrados equitativamente. É o breve relatório. Decido. Os embargos opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço de ambos os recursos. 1. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Executada (DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA) A parte executada aponta dois vícios na sentença: erro material na base de cálculo dos honorários e omissão quanto a um suposto pagamento prévio da verba honorária. Analiso-os separadamente. 1.1. Do Alegado Erro Material na Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada, em seu dispositivo, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "no percentual mínimo sobre o proveito econômico (valor da causa)". A menção ao "valor da causa" como sinônimo ou alternativa ao "proveito econômico", no contexto dos autos, configura imprecisão técnica que merece ser sanada. No caso em tela, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e distinto para cada uma das partes, em decorrência da sucumbência recíproca. O proveito econômico do Exequente corresponde ao valor da CDA nº 06382/2016, que foi adimplida pela executada no curso do processo. Sobre este montante deve incidir a condenação honorária em favor do Estado. O proveito econômico da Executada corresponde ao valor da CDA nº 6385/2016, que foi declarada nula por força de decisão proferida nos Embargos à Execução. Sobre este valor deve incidir a condenação honorária em favor do patrono da empresa. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, estabelecendo-se com clareza a base de cálculo aplicável a cada parte, o que afasta, por via de consequência, a desproporcionalidade alegada pela embargante. 1.2. Da Alegada Omissão – Pagamento de Honorários no Âmbito do REFIS Neste ponto, o recurso não merece prosperar. A embargante alega que a sentença foi omissa por não considerar o pagamento antecipado dos honorários advocatícios como condição para adesão ao REFIS. Contudo, a questão não configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eventual quitação prévia da verba honorária é matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, caso se entenda pertinente, mas não macula a sentença de vício processual. Portanto, rejeito os embargos neste tópico. 2. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Exequente (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) O ente público sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar o critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC) para a fixação dos honorários. A sentença não padece de omissão. O decisum aplicou a regra geral de arbitramento de honorários em desfavor da Fazenda Pública, conforme previsto expressamente no art. 85, §3º, do CPC, que estabelece a fixação em patamares percentuais escalonados. A aplicação da regra geral dispensa a fundamentação explícita acerca da não incidência de suas exceções, como é o caso da apreciação equitativa, prevista no §8º do mesmo artigo, exceção essa que não deve ser aplicada, in casu, já que não se trata de causa em que inestimável ou irrisório o proveito econômico. Desta forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos do Exequente é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 66154322) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE. 2. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA (ID 65952481) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, de modo que a sentença embargada passará a conter a seguinte redação: SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA, postulando a parte exequente o pagamento do débito descrito na inicial. Verifica-se que o feito executivo foi ajuizado em decorrência das CDA's números: 6385/2016 e 06382/2016. Na petição de ID nº 11267770, a parte exequente requereu a extinção parcial do processo com relação a CDA 6382/2016 e o prosseguimento do feito quanto a CDA 6385/2016. Devidamente citada, a parte opôs embargos à execução, que foi acolhido para declarar insubsistente o auto de infração nº 2.069.389-3 e nula a CDA nº 6385/2016. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Pois bem, verifica-se que o feito executivo foi ajuizado em decorrência das CDA's números: 06382/2016 e 06385/2016. A primeira foi adimplida pela parte executada e a segunda foi anulada por meio do julgamento procedente dos embargos à execução, conforme sentença de ID nº 53531513.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Esclareço que, no Tema 587, o C. STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto no CPC. No mesmo sentido: "[...] é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação." (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) Diante do princípio da causalidade, ambas as partes deverão arcar com honorários e custas/despesas processuais, já que a execução foi extinta em relação a uma CDA pelo adimplemento por parte do executado e a outra CDA foi anulada no julgamento dos embargos à execução. Assim, com fundamento no princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, CONDENO: i) A parte executada, DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente, qual seja, o valor efetivamente adimplido/liquidado da CDA nº, observando-se, para fins de quitação, o reconhecimento pela Fazenda Pública de que tais valores já foram objeto de pagamento na via administrativa (Id 81507079). ii) A parte exequente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Executada, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela empresa, qual seja, o valor atualizado da CDA nº 6385/2016, anulada por decisão judicial. Ressalta-se que a soma da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais desta ação e dos embargos à execução não poderá ultrapassar os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Determino, desde já, o levantamento das restrições inseridas no patrimônio da parte executada, em especial aos veículos de placas IRS1548, ISH0473 e IUD4724, ante a ausência de oposição da parte exequente quanto à extinção do processo. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, como se requer no ID nº 53530668. Determino, ainda, o imediato desbloqueio/levantamento de eventual quantia constrita pelo sistema SISBAJUD. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se no necessário. No mais, permaneça a decisão objurgada nos termos em que se encontra. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito