Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: AUTO POSTO JUPTER LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000341-96.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 77885368) em face da decisão proferida no ID 77672205 que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por AUTOPOSTO JUPTER LTDA acolhendo parcialmente os pedidos formulados para excluir das CDA a 08502/2023 e 08499/2023 a quantia que ultrapassasse 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido. Sustentou o embargante omissão quanto à tese de modulação de efeitos referentes ao tema 863 do STF. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o embargante sustentou que a decisão incorreu em omissão ao limitar o valor da multa ao montante do tributo com base em precedentes do STF, sem observar a modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 863/STF, que resguardaria apenas as ações e processos administrativos pendentes até 20/09/2023, data da edição da Lei nº 14.689/23. Como a impugnação ao valor da multa foi apresentada somente em agosto de 2024, após o marco temporal estabelecido, defendeu a aplicação dos índices previstos na CDA, sustentando que a Exceção de Pré-Executividade não tem o condão de afastar o percentual da multa fixado pelo Fisco Estadual. Assim, requereu o reconhecimento da omissão, a observância da modulação de efeitos do Tema 863/STF e a rejeição da exceção de pré-executividade. Todavia, constato que a insurgência manifestada pela parte embargante revela como tentativa de reabrir a discussão meritória, uma vez que, conforme devidamente assentado, a decisão ora impugnada permanece coerente em seus fundamentos. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à antecipação da análise do mérito, tampouco podem ser utilizados como instrumento para forçar o juízo a proferir manifestação conclusiva sobre questões que demandam maior dilação probatória e exame mais aprofundado, próprios da fase decisória final. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Nos embargos declaratórios opostos pela parte executada no ID 78163135 e em análise, percebo que os argumentos apresentados pela parte representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 77885368 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de ID 77672205. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 03 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito