Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EAJ TECNOLOGIA E SISTEMAS PARA CONSTRUCOES LTDA, JEFFERSON PIRES JANJACOMO, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO SOARES BAYERL - ES15939 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0008488-87.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO e OUTROS (ID nº 70250192), já qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando: (i) a prescrição, que teve seu início em 16/10/2015; (ii) que os sócios são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual haveria a suspensão da exigibilidade dos valores em seu desfavor por 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, pugnaram pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da execução e extinguir o processo, com base no art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, postularam pelo reconhecimento da ilegitimidade dos sócios por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça e, ao final, o arquivamento definitivo do feito por falta de utilidade prática. Intimado, o excepto se manifestou (ID nº 76471020) requerendo a rejeição dos termos aventados na exceção. É o breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui mecanismo processual de natureza incidental, admitido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, destinado à arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução, independentemente de prévia garantia do juízo.
Trata-se de instrumento excepcional que visa resguardar direitos fundamentais do executado, permitindo o controle de legalidade da pretensão executiva, desde que a alegação esteja devidamente amparada em prova pré-constituída e não exija dilação probatória. No caso dos autos, alegam os excipientes que a execução se restringe à cobrança de honorários arbitrados em 2015, no valor de R$ 857,60 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), tendo transcorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado (16/10/2015) sem qualquer ato efetivo de cobrança. Sustentam que incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, CC, aplicado também às execuções promovidas pela Fazenda Pública, motivo pelo qual a pretensão estaria prescrita desde 16/10/2020. Aduzem, ainda, que as manifestações do exequente entre 2018 e 2020 se limitaram a petições, cálculos e pedidos de penhora, atos meramente ordinatórios e incapazes de interromper ou suspender a prescrição. Pois bem, a sentença que fixou os honorários advocatícios, conforme consta do documento nº 31 disponibilizado no link indicado no ID nº 43256093, foi proferida em 05/10/2015, sendo que se aplicará à cobrança de honorários fixados judicialmente o prazo quinquenal, cujo termo inicial se dá com o trânsito em julgado da decisão que arbitra a verba, entendimento ratificado pela jurisprudência pátria. Entretanto, verifica-se que dentro do prazo prescricional quinquenal o Estado apresentou pedido de cumprimento de sentença, em 22/04/2019, requerendo o depósito dos honorários na conta indicada, conforme documento nº 38 igualmente disponível no link inserido no ID nº 43256093. Tal petição revela inequívoca manifestação do exequente destinada à satisfação do crédito, constituindo ato diligenciado dentro do prazo reclamado. Diante desse cenário, e considerando que a movimentação processual ocorreu tempestivamente, não há que se falar em consumação da prescrição, razão pela qual rejeito a tese prescricional suscitada pelos excipientes. Os excipientes alegam que, com a concessão de gratuidade da justiça aos sócios em 2020, a exigibilidade dos valores estaria suspensa por cinco anos, sem comprovação de alteração na condição econômica, tornando ilegítimos os atos executivos contra eles. Sustentam, ainda, que a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica configuraria vício formal, por violar o contraditório específico exigido para responsabilização de terceiros. Todavia, razão não lhes assiste. Conforme se observa da decisão constante do documento nº 52, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido exclusivamente em favor dos sócios, mas tal decisão é posterior à sentença que impôs a obrigação decorrente dos honorários sucumbenciais. À luz da orientação jurisprudencial consolidada, os efeitos da concessão de gratuidade possuem caráter ex nunc, não retroagindo para alcançar situações consolidadas em momento anterior ao deferimento. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, verifico que no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5002137-94.2025.8.08.0000, conforme acórdão em anexo, o Eg. TJES decidiu por dar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a continuidade dos atos executivos referentes aos valores exigíveis dos sócios executados JEFERSON PIRES JANJACOMO e ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA, relativamente ao período anterior à concessão da gratuidade da justiça, pois foram considerados válidos os atos expropriatórios em seu desfavor. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, não prosperam as alegações dos excipientes quanto à suspensão da exigibilidade ou à suposta irregularidade dos atos executivos praticados.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos fundamentados. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 26 de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito