Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000098-21.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA (ID nº 76914237) em face da decisão proferida no ID nº 75762289, que acolheu a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada. Em suma, sustentou a parte embargante/executada que houve erro material à decisão objurgada ao inserir pessoa estranha à lide no dispositivo da decisão. É o breve relatório. Decido. Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material. Pois bem, compulsando a decisão embargada, infiro que as partes da presente execução são INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Entretanto, por erro material, constou parágrafo avulso ao pronunciamento embargado, indicando a rejeição da Exceção proposta por AUTO SERVIÇO HELMER LTDA, isto é, parte estranha aos autos. Cito, em sua literalidade, o parágrafo inscrito equivocadamente ao pronunciamento judicial: Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por AUTO SERVICO HELMER LTDA - ME em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. Portanto, ante o clarividente erro material e, em atenção ao disposto no art. 1.022, inciso III, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES provimento e, por consequência, excluir o parágrafo anteriormente citado, fazendo constar a seguinte redação na fundamentação da decisão de ID nº 75762289: DECISÃO A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos. Saliento que, segundo o C. STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP). Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual. Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente. A exceção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente possui como cerne principal o reconhecimento da consumação da prescrição aos fatos geradores de 10/2019, 11/2019, 12/2019 e 01/2020, os quais deram origem ao crédito tributário perseguido nesta execução. Intimada a parte excepta/exequente para manifestar-se sobre a exceção apresentada, esta limitou-se concordar com a exclusão do ICMS referente aos meses de outubro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020, com o reconhecimento da consumação da prescrição quinquenal. Desse modo, reputo ser incontroverso o reconhecimento da prescrição aos fatos geradores apontados na exceção de ID nº 63999274, uma vez que reconhecidos pelo exequente, o qual, inclusive, apresentou a CDA averbada com a exclusão dos fatos supracitados (ID nº 67083170). Assim, o reconhecimento do pedido pela parte exequente, implica no acolhimento da exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado. POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA para reconhecer a consumação da prescrição aos fatos geradores de 10/2019, 11/2019, 12/2019 e 01/2020. Condeno o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado que representa o Excipienta/Executado, no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido (fatos geradores de 10/2019, 11/2019, 12/2019 e 01/2020), devidamente atualizado. Publique e intimem as partes, sendo o Excepto para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dar prosseguimento à execução, uma vez que já apresentou a CDA averbada (ID nº 67083170). Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. Por fim, depreendo que ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente foi atribuído parcial efeito suspensivo, determinando que eventual apuração dos honorários sucumbenciais, outrora arbitrados na decisão de ID nº 75762289, observassem o disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Desta feita, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver. Intime-se ambas as partes para ciência desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 26 de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito