Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CONSORCIO JOTA ELE / EXXA / BASALTO 5027379-85.2022.8.08.0024 CDA: 13130/2021,13129/2021,01662/2022 DECISÃO
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do CONSÓRCIO JOTA ELE/EXXA/BASALTO. A parte executada peticionou ao ID nº 77424612 requerendo a juntada de endossos de apólice de seguro garantia para assegurar o juízo. Foram apresentados os seguintes documentos: Endosso nº 000001 da Apólice nº 12024000107750033721, no valor de R$ 15.237.573,60 (ID nº 77424634); Endosso nº 000002 da referida apólice, elevando o limite máximo de garantia para R$ 17.000.000,00 (ID nº 77424637). Instado a se manifestar, o Exequente, por meio da Procuradoria Geral do Estado, informou ao ID nº 81818686 que a nova documentação sanou as irregularidades anteriormente apontadas, estando em conformidade com os requisitos da Portaria PGE nº 145/2014. Ressaltou, contudo, que a garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. É o relatório. Decido. O processo executivo deve se efetivar de forma menos gravosa para o executado, nos termos do disposto no artigo 805 do CPC/15. A Lei nº 13.043/2014, ao conferir nova redação ao inciso II do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (LEF), passou a admitir expressamente o seguro garantia como modalidade idônea para garantir a execução fiscal. No caso concreto, verifico que os endossos apresentados pela Seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. (registro SUSEP 02071) contemplam os requisitos essenciais: Indicação do processo e das CDAs: O objeto da garantia faz menção expressa à Execução Fiscal nº 5027379-85.2022.8.08.0024 e às CDAs vinculadas. Valor da Garantia: O montante de R$ 17.000.000,00 cobre o débito atualizado com encargos legais. Vigência e Atualização: A apólice possui validade até 28/08/2027 e prevê atualização pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado. Renúncia a benefícios de desoneração: Consta renúncia expressa aos arts. 763 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei nº 73/1966, mantendo a vigência mesmo em caso de inadimplemento do prêmio. Considerando a manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual e a conformidade com a Portaria PGE-ES nº 145/2014, ACEITO os endossos da apólice de seguro garantia oferecidos pelo executado. Por outro lado, quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o mesmo não merece prosperar. O art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não incluindo o seguro garantia entre elas. Conforme consolidado pela Súmula 112 do STJ, somente o depósito integral do montante em dinheiro possui o condão de suspender a exigibilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.156.668/DF - Tema 378), assentou que a prestação de caução, seja por fiança bancária ou seguro garantia, embora suficiente para garantir o débito exequendo e permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal (CPEN), não suspende a exigibilidade do crédito. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para os fins do art. 151, II, do CTN. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Anote-se a garantia nos autos. Verifico que a parte executada noticiou a existência de Embargos à Execução sob o nº 5041914-48.2024.8.08.0024. Intimem-se as partes. Vitória, 16 de janeiro de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito