Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TOSCANA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RECORRIDO: JAQUIEL LUIZ COMPER DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0000269-72.2017.8.08.0025
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17029527) interposto por PACIFICO CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 14481679), assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Jaquiel Luiz Comper e Toscana Empreendimentos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, condenar a empresa à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, com correção monetária e juros legais, e fixar os ônus sucumbenciais em 25% para o consumidor e 75% para a empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e reparação civil; (ii) estabelecer se é cabível a devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão, diante do inadimplemento da vendedora; (iii) determinar se a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, ao tratar de hipóteses em que a rescisão contratual decorre de inadimplemento da vendedora, afasta a aplicação da prescrição trienal prevista no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, aplicando-se, nesses casos, o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. Verificado o inadimplemento absoluto da obrigação da vendedora por atraso na entrega do imóvel, impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva e a consequente restituição integral dos valores pagos, conforme orientação da Súmula 543 do STJ. A restituição deve incluir a comissão de corretagem, pois o consumidor não pode ser responsabilizado por despesa decorrente de negócio frustrado por culpa da vendedora. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 25% para o consumidor e 75% para a empresa, observa corretamente a proporcionalidade da sucumbência parcial do autor, que obteve êxito na maioria dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Prejudicial de mérito rejeitada. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição da comissão de corretagem quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da vendedora. Em caso de inadimplemento da vendedora, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do êxito das partes, sendo cabível a fixação conforme os pedidos acolhidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 373; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1551956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1699501/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.11.2020, DJe 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.159.012/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022; TJES, Apelação Cível nº 0008351-08.2011.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 05.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 0028751-68.2015.8.08.0035, Rel. Des. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 20.03.2023. Opostos Embargos de Declaração (ID 14812268), estes foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de ID 16379473. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 206, § 3º, IV e V; 389; 395; 402; 475 e 927 do Código Civil; artigo 86, parágrafo único do CPC; e artigo 67-A, II da Lei nº 4.591/64. Sustenta, em síntese a ocorrência da prescrição trienal da comissão de corretagem; a inexistência de atraso na entrega por culpa da vendedora; a necessidade de retenção de valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (ID 17678929), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente recolhido. Quanto à restituição da comissão de corretagem em decorrência da rescisão do contrato, não obstante às alegações da recorrente, “nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938” (AgInt no AREsp n. 1.923.527/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Conforme se verifica dos autos, a causa de pedir do pedido de restituição da comissão de corretagem é a resolução do contrato por culpa da incorporadora/construtora. Diferentemente, na hipótese do Tema 938/STJ, a causa de pedir deve ser a abusividade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.099, fixou tese sobre a questão: "Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas." Considerando que o acórdão objurgado aplicou o prazo decenal por se tratar de pedido decorrente da resolução por inadimplemento da vendedora, o julgado está em perfeita harmonia com o precedente vinculante. Incide, portanto, a negativa de seguimento (Art. 1.030, I, "b", CPC). O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vendedora no atraso da obra. Nesse cenário, incide o Tema Repetitivo 577 e a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor". Portanto, estando o acórdão alinhado à orientação da Corte Superior, impõe-se a negativa de seguimento também neste ponto. Por fim, quanto à tese de que o atraso decorreu de culpa do comprador, a análise da insurgência demandaria, obrigatoriamente, o reexame de cláusulas contratuais e do substrato fático dos autos, o que é terminantemente vedado em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. A instância extraordinária não se presta a uma nova avaliação das provas que levaram o colegiado a identificar a mora da construtora.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto às teses de prescrição da corretagem e retenção de valores, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES