Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA
RECORRIDO: TIM S.A. DECISÃO MUNICIPIO DE SERRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 16909882), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 15862083) lavrado pela Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE EXIGÊNCIA MUNICIPAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de sentença que, em Embargos à Execução Fiscal opostos por TIM S.A., declarou a nulidade de autos de infração lavrados em decorrência da instalação de Estações Rádio Base (ERBs) sem prévio licenciamento ambiental exigido por legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade de autos de infração lavrados por Município em desfavor de empresa de telefonia, em razão da instalação de Estações Rádio Base (ERBs) sem o prévio licenciamento ambiental exigido por legislação municipal, frente à repartição de competências constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição da República, no inciso IV do art. 22, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 2. A competência federal sobre telecomunicações abrange a infraestrutura essencial ao serviço, como a instalação de torres e antenas, por se tratar de matéria de interesse nacional que impacta a expansão e a qualidade dos serviços. 3. A exigência de licenciamento ambiental por parte do Município para a instalação de ERBs, com base na competência para legislar sobre interesse local e ordenamento do solo urbano (inciso I do art. 30 da Constituição Federal), representa indevida invasão na esfera de competência da União. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento, nos julgamentos do Tema 919 (RE nº 776.594), do Tema 1235 (ARE 1.370.232) e da ADPF nº 1.063, de que leis municipais não podem, sob o pretexto de regulamentar o uso do solo ou proteger o meio ambiente, impor condicionantes que interfiram no serviço de telecomunicações. 5. A Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas) determina, em seu art. 9º, que compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e não aos municípios, disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental para a infraestrutura de telecomunicações. 6. A autuação do Município, fundamentada no Decreto Municipal nº 78/2000, padece de vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, uma vez que a fiscalização municipal extrapolou a competência local e adentrou seara legislativa reservada privativamente à União. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para legislar sobre os serviços de telecomunicações e a infraestrutura que lhes é essencial, como as Estações Rádio Base, é privativa da União, nos termos do inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. 2. É inconstitucional a norma municipal que, a pretexto de exercer competência sobre uso e ocupação do solo ou proteção ambiental, estabelece a necessidade de licenciamento ambiental municipal para a instalação e o funcionamento de equipamentos de telecomunicações. 3. É nulo o auto de infração lavrado por ente municipal com fundamento na ausência de licença ambiental municipal para a instalação de Estação Rádio Base, por vício de inconstitucionalidade decorrente de invasão da competência privativa da União. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 22, IV, e art. 30, I; Lei nº 9.472/1997, art. 74; Lei nº 13.116/2015, art. 9º; Decreto Municipal nº 78/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594 (Tema 919 da Repercussão Geral); STF, ARE nº 1.370.232 (Tema 1235 da Repercussão Geral); STF, ADPF nº 1.063; TJES, Apelação Cível n. 5009177-27.2022.8.08.0035; TJES, Apelação Cível n. 5006312-73.2021.8.08.0000; TJES, Apelação Cível n. 0000905-60.2017.8.08.0050; TJES, Apelação Cível n. 5012146-10.2021.8.08.0048; TJES, Apelação Cível n. 5005984-04.2022.8.08.0035. Irresignada, a parte recorrente alega violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que não dispôs sobre serviço de telecomunicação, mas sim legislou sobre assunto de interesse local, exercendo seu poder de polícia para proteção do solo, ordenamento territorial e controle da ocupação urbana, sustentando que a exigência de licenciamento para atividade potencialmente poluidora não invade a competência privativa da União. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 17502743), apontando que o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e por configurar ofensa reflexa à Constituição; no mérito, defende a manutenção do julgado por estar em estrita consonância com os Temas 919 e 1.235 do STF, que reafirmam a competência privativa da União para legislar sobre infraestrutura de telecomunicações. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica cinge-se à competência municipal para exigir licenciamento ambiental para a instalação de Estações Rádio Base (ERBs). Nesse passo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento de que a competência para legislar sobre a infraestrutura de telecomunicações é privativa da União, sendo inconstitucional a imposição de condicionantes ambientais ou urbanísticas por leis municipais que interfiram na rede de serviços. Tal entendimento foi consolidado nos seguintes precedentes obrigatórios: Tema 919/STF (RE 776.594): "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." Tema 1235/STF (ARE 1.370.232): “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. (artigo 22, IV, da Constituição Federal)”. Compulsando os autos, observa-se que o Acórdão recorrido aplicou rigorosamente a orientação da Suprema Corte, declarando a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Município com base no Decreto Municipal nº 78/2000, por invasão de competência privativa da União (art. 22, IV, CF). Dessa forma, a pretensão recursal de ver reconhecida a validade da exigência municipal de licença ambiental para ERBs confronta diretamente as teses firmadas nos Temas 919 e 1235 do STF. Imperioso destacar que a tentativa de reenquadrar a matéria como "interesse local" já foi expressamente afastada pela Corte Suprema nos referidos julgados. Assim, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento do STF em sede de Repercussão Geral, o recurso extraordinário encontra óbice intransponível no sistema de precedentes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017653-49.2021.8.08.0048
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA, ante a conformidade do julgado com os Temas 919 e 1235 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES