Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA
RECORRIDOS: DANY HUDSON TAVARES DE SA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0006392-90.2016.8.08.0035
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 15726653) interposto por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 12825857), assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DUPLICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA IMOBILIÁRIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O autor comprovou a quitação integral do imóvel e o cumprimento das obrigações condominiais e tributárias, evidenciando a existência de negócio jurídico válido e eficaz. 2. A venda do mesmo lote a terceiros caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Ademais, a responsabilidade solidária das rés decorre da relação de consumo, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas integram a cadeia de fornecimento e devem garantir a regularidade da comercialização dos imóveis. 3. O dano moral restou configurado, pois a privação injusta da posse do bem adquirido de boa-fé ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando frustração e abalo emocional significativo. A indenização por danos morais possui caráter reparatório, pedagógico e dissuasório, devendo ser fixada em valor proporcional à gravidade da conduta ilícita. 4. Recursos desprovidos. Opostos Embargos de Declaração (ID 13038274), restaram rejeitados (ID 15118874). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 725 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal e de responsabilidade solidária, afirmando que a segunda alienação do imóvel foi realizada exclusivamente pela imobiliária corré, após o distrato do contrato de corretagem, configurando culpa exclusiva de terceiro. Contrarrazões apresentadas (ID 16828760), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, o preparo foi regularmente recolhido e a representação processual também se encontra regular. No mérito da admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal esbarra em óbices intransponíveis. O colegiado de origem, ao analisar o acervo probatório, consignou que a recorrente, na qualidade de incorporadora, integrou a cadeia de fornecimento e falhou no dever de vigilância e boa-fé objetiva, não sendo possível afastar a solidariedade prevista no sistema consumerista. Nesse passo, para acolher a tese da recorrente de que não houve participação no evento danoso ou de que a responsabilidade seria exclusiva da imobiliária seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Tais providências, contudo, são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), ambas do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a análise da insurgência quanto à inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro encontra óbice no entendimento consolidado da Corte Superior, inviabilizando a ascensão do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES