Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA
RECORRIDOS: EDSON JOSÉ ZAVA e SANDRA CECCON GOTTARDO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001415-53.2022.8.08.0004
Trata-se de recurso especial (id. 16862935) interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 15884341) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Manutenção de Posse que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela provisória e manter os autores na posse do imóvel objeto da lide, além de julgar improcedente a reconvenção. A Apelante alegou nulidade processual por ausência de inclusão da empresa adquirente do imóvel no polo passivo, erro na valoração da prova e indevida concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de litisconsórcio necessário com a empresa adquirente do imóvel; (ii) verificar se houve erro na valoração da prova quanto à posse e à turbação; (iii) determinar se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inclusão formal da empresa adquirente do imóvel no polo passivo não configura nulidade, pois a ação possessória tem por legitimado passivo o autor do ato de turbação, ocorrido antes da aquisição do imóvel pela mencionada empresa. A sucessora processual ingressou voluntariamente nos autos, participou da instrução e exerceu o contraditório e a ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa. A posse dos autores restou comprovada mediante matrícula, documentos de exercício da atividade rural, prova fotográfica e testemunhal, satisfazendo os requisitos do art. 561 do CPC. A Apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da posse dos autores, sendo legítima a valoração do conjunto probatório pelo juízo a quo. A mera existência de patrimônio imobiliário dos autores, especialmente de natureza rural, não elide a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, inexistindo prova de capacidade financeira suficiente a justificar a revogação da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 109, § 3º, 114, 457, do Código de Processo Civil, 1.028 do Código Civil e 86 da Lei nº 8.213/91, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 17980617. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No caso em tela, ao constatar a ausência de preparo no recurso especial, a Vice-Presidência determinou a intimação da recorrente (id. 18090598) para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Todavia, o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação (certidão de id. 19288203). O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado o respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de vício ou ausência de comprovação, a legislação processual impõe a intimação para saneamento, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade imediata da insurgência. Nesse sentido: AREsp n. 2.665.944/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, porquanto deserto. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES