Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: D. DO COUTO RODRIGUES - ME
EXECUTADO: TLX ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO GDK E SINOPEC Advogado do(a)
EXEQUENTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000424-61.2015.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial contra devedor solvente movida por D. Do Couto Rodrigues em face de TLX Engenharia Ltda., na qual o exequente apresenta um contrato de prestação de serviços firmado pelo executado, pugnando pelo recebimento do valor de R$53.364,00. O executado foi citado às fls. 213, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos da certidão de fls. 214-verso. Sobrevieram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença reproduzida às fls. 216/217. Realizadas consultas nos sistemas BANCEJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas (fls. 222/227). O exequente pleiteou a inclusão de Consórcio GDK e Sinopec (inscrita no CNPJ 13.634.609/0001-62) no polo passivo da lide (fls. 232/233), arguindo que o Consórcio GDK e Sinopec seria responsável pela TLX Engenharia Ltda., sugerindo que as empresas fariam teoricamente parte do mesmo grupo econômico, com responsabilidade solidária, razão pela qual seria admissível o chamamento ao processo, nos termos do art, 130, III, do CPC, o que foi deferido às fls. 246. Remetida carta precatória para citação da GDK S/A em recuperação judicial no ID 39610969. A empresa GDK S/A (inscrita no CNPJ 34.152.199/0001-95) manifestou-se nos autos afirmando tratar-se de empresa diversa e que não compõe o polo passivo (ID 44204259). O exequente ratificou o pedido de citação da GDK S/A no ID 48883095, alegando que Consórcio GDK e Sinopec e GDK S/A tratam-se da mesma empresa, o que restou indeferido no despacho no ID 52092481. Após, o exequente insistiu na mesma tese, pleiteando o prosseguimento do feito em face da GDK S/A no ID 54872996. Eis a sinopse da inicial. É preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Verifico que a execução está fundada em título executivo extrajudicial válido (contrato de prestação de serviços), que atende aos requisitos formais previstos no art. 784, I do CPC. No entanto, é necessário examinar a questão da legitimidade passiva dos executados e os demais pedidos formulados pelo exequente. O título executivo que embasa a presente execução consiste em um contrato de prestação de serviços firmado pela empresa TLX Engenharia Ltda, que figura como única devedora principal. O exequente pleiteou a inclusão de Consórcio GDK e Sinopec no polo passivo sob alegação de formação de grupo econômico. O exequente alega que o Consórcio GDK e Sinopec seria responsável pela TLX Engenharia Ltda, insinuando a existência de grupo econômico entre as empresas executadas. Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das pessoas jurídicas apontadas exige a instauração de incidente próprio (IDPJ), no qual os pressupostos para a configuração de um grupo econômico de fato poderão ser demonstrados pelo exequente. A tramitação, nestes autos, sem tais elementos, mostra-se indevida. Em razão disso, impossível que a presente ação de execução prossiga em face de pessoa jurídica que não participou do referido título. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: “(...) Desse modo, revela-se impossível mover a execução de título extrajudicial contra pessoa jurídica não participante do referido título, o que, por si só já denota ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, sobre a qual não ocorre preclusão, conforme entendimento desta Corte Superior: [...] Nesse sentido, a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo de ações de execução, para que sejam responsabilizadas pelo pagamento do débito, só é possível mediante o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica que pode ser instaurada, inclusive, na fase de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC: [...] Ressalte-se que a instauração do incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória, como forma de garantir o devido processo legal, o que não fora observado no presente caso, restando cabalmente demonstrada a violação aos arts. 133 a 137 e 779 do CPC, além da notória contrariedade ao próprio entendimento do STJ. Ademais, ressalta-se quanto a este ponto, que a própria impugnação pela necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa "incluída" no polo passivo, já faz menção direta a ilegitimidade da parte, uma vez que, como exposto acima, não integrou o título executivo, de modo que deveriam ter sido ser respeitados o devido processo legal e o procedimento instituído do processo civil para tanto, o que não ocorreu. Ainda, quanto a este ponto, inaplicável no caso em tela a previsão do art. 134, § 2º do CPC, eis que, diferentemente do que constou no acordão, em momento algum fora apresentado na inicial ou na petição recebida como suposta emenda o pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, que dispensaria a instauração de incidente. Por outro lado, é cediço que o grupo econômico pode ser reconhecido quando existem indícios de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica de empresas distintas. Nesse toar, caso reconhecido o grupo e atestada a confusão, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, devendo ser respeitada a previsão do art. 50 do Código Civil (...) Portanto, a mera existência de sócio comum não se prestar ao reconhecimento de grupo econômico e redirecionamento da execução, devendo restar cabalmente comprovado nos autos, através de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o controle empresarial e a confusão patrimonial entre as supostas empresas do grupo econômico, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil, o que, como dito, não ocorreu, restando incontroversa a ofensa a este dispositivo legal e, novamente, caracterizada a afronta aos arts. 133 a 137 do CPC. In casu, não houve a devida instauração do referido incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há como incluir no polo passivo da demanda executiva sociedades empresárias diversas daquelas que constam do título que sustenta a execução.”. (STJ – AREsp 2920769)
Ante o exposto, impõe-se a reordenação do polo passivo desta execução, para que figure apenas a sociedade empresária que firmou o contrato de prestação de serviços. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de inclusão da Consórcio GDK e Sinopec ou da GDK S/A no polo passivo da lide, sem prejuízo de que, após a tramitação do IDPJ, sejam outras sociedades incluídas como executadas. À luz de todo o exposto, esta execução prosseguirá apenas em face da requerida TLX Engenharia Ltda. Após a regularização do polo passivo, cumpridas as formalidades de praxe, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias e, enfim, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. GUAÇUÍ/ES, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito