Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ANA CAROLINA COUTINHO NUNES 11414033745, ANA CAROLINA COUTINHO NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5028245-60.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANA CAROLINA COUTINHO NUES, ambos qualificados nos autos. Regularmente citada, a parte Executada apresentou Embargos à Execução, contudo estes foram juntados nos próprios autos do processo de execução, conforme ID 35632469. Ademais, conforme certidão de ID 48623168, os embargos foram apresentados fora do prazo legal, que se encerrou em 06/12/2023, sendo, portanto, intempestivos. Nesse contexto, além de terem sido opostos pela via inadequada — nos próprios autos da execução —, os embargos também foram apresentados de forma extemporânea, o que os torna equivalentes a peça juridicamente inexistente. Dessa forma, é inadmissível que o magistrado releve tais vícios para apreciar as objeções suscitadas pelo embargante. Cumpre mencionar o entendimento dos Tribunais em hipóteses análogas, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - IMPEDIMENTO DE SUA ANÁLISE. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal - Os Embargos à Execução intempestivos são considerados inexistentes e não são analisadas as alegações, ainda que sejam matéria de ordem pública. (TJ-MG - Apelação Cível: 51524193920228130024 1.0000.22.224593-8/004, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. OFERECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Acerca do prazo para o seu oferecimento, o art. 915 c/c art. 231, inciso II, do CPC, prevê que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, […] contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 2. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que os embargos à execução foram opostos tempestivamente nos autos da própria execução e, ao observar o equívoco, os executados protocolizaram em autos apartados os mesmos embargos, entretanto, fora do prazo. Portanto, considerando que os embargos à execução foram oferecidos em autos apartados de maneira intempestiva, não devem ser conhecidos, cujo oferecimento, ainda que dentro do prazo nos autos da própria execução, não devem ser considerados para a contagem do prazo, por se tratar de erro grosseiro. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002943820238080009, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) (destaquei)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido constante do ID 56489220, por meio do qual a executada requer a concessão de novo prazo para apresentação regular dos embargos. Intime-se a executada, por meio de seu procurador, para ciência da presente decisão, bem como para que efetue o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, podendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito. Diligencie-se com as formalidades legais. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito